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EDcl no AgRg no AREsp 202504948553 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3134643
- Registro
- 202504948553
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANPP. PRECLUSÃO DO
DIREITO DE RECORRER AO ÓRGÃO REVISOR DO MPF. ERRO MATERIAL QUANTO À
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM OUTRO PROCESSO. SÚMULA 7/STJ.
ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE
ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental, com alegação de erro material e
obscuridade.
2. Fato relevante. O Embargante sustenta: (i) erro material, porque
a extinção da punibilidade reconhecida no Processo nº
0009774-76.2016.4.03.6110 teria sido total, e não parcial; e (ii)
obscuridade, porque o acórdão não teria identificado quais
circunstâncias judiciais concretas foram valoradas para a aferição
da proporcionalidade e suficiência do ANPP, limitando-se a
reproduzir a recusa ministerial fundada na existência de outra ação
penal.
3. Decisões anteriores e contexto. O acórdão embargado registrou a
recusa do ANPP e o não exercício, pelo defensor, do recurso ao órgão
revisor do MPF no prazo de 30 dias do art. 28-A, § 14, do CPP;
consignou, ainda, que eventual revisão do juízo sobre o ANPP,
demandaria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na
Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há erro material
quanto à extensão da extinção da punibilidade declarada em outro
processo, e se sua correção altera o resultado do julgamento; e (ii)
saber se há obscuridade na fundamentação relativa ao ANPP,
inclusive quanto à valoração de circunstâncias judiciais, e se é
possível revisar tal conclusão em sede especial, diante da preclusão
e do óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Verifica-se erro material: a extinção da punibilidade reconhecida
no Processo nº 0009774-76.2016.4.03.6110 foi total em relação ao
Embargante, abrangendo toda a imputação que lhe era dirigida naquele
feito; procede-se à retificação do acórdão para que conste
corretamente a extensão.
6. A correção do erro material não altera o resultado do julgamento,
pois a preclusão do direito de recorrer ao órgão revisor do MPF
operou-se quando o defensor, ciente da recusa do ANPP, apresentou
resposta à acusação sem interpor o recurso previsto no art. 28-A, §
14, do CPP, dentro do prazo de 30 dias.
7. Fato superveniente externo ao processo - ainda que tenha havido a
extinção total da punibilidade em outra ação penal, tal fato não
desconstitui preclusão já perfectibilizada, nem cria direito
recursal retroativo não exercido no momento oportuno.
8. Quanto à obscuridade, o trecho relativo às "circunstâncias
judiciais do caso concreto" configura obiter dictum, sem caráter de
razão autônoma de decidir, não tendo havido exame do mérito do ANPP
no acórdão embargado.
9. O acórdão embargado não examinou - nem poderia, dado o óbice da
Súmula nº 7/STJ - quais elementos fáticos específicos foram
valorados pelo TRF3. A passagem reflete, tão somente, a razão pela
qual tal revisão seria inviável em sede especial: por demandar
incursão no acervo fático-probatório, vedada pela referida Súmula.
10. A revisão da conclusão sobre o ANPP, em sede especial,
demandaria incursão no acervo fático-probatório, hipótese vedada
pela Súmula 7/STJ, o que reforça a inviabilidade de conhecimento do
ponto.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente
acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar erro material,
mantendo-se inalterado o desprovimento do agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 28-A, § 14; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.