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AREsp 202300073571 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2277400
- Registro
- 202300073571
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO DE COBRANÇA EM EMPRÉSTIMO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE
E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial por
ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC e pela
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória c/c obrigação de
fazer e indenizatória sobre prescrição da pretensão de cobrança de
empréstimo, levantamento de reserva de poupança e danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição da
pretensão de cobrança do empréstimo, julgou improcedentes o
levantamento da reserva de poupança e os danos morais, e fixou
sucumbência recíproca.
4. A Corte de origem deu parcial provimento aos recursos para manter
a prescrição, a improcedência dos demais pedidos, ajustar a
distribuição de custas e fixar honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 1.022, II, do CPC por omissão e contradição na análise da
distinção entre cobrança judicial e administrativa e dos critérios
de elegibilidade; (ii) saber se houve afronta ao art. 489, § 1º, IV,
do CPC por ausência de fundamentação específica sobre compensação
da dívida no resgate e inexistência de cobrança judicial efetiva;
(iii) saber se o art. 206, § 5º, I, do CC alcança apenas a pretensão
de cobrança judicial, permitindo abatimento administrativo na
reserva de poupança; e (iv) saber se os arts. 17 e 68 da Lei n.
109/2001 impõem a observância de regulamentos do plano quanto à
elegibilidade e refinanciamento do saldo residual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem ausência de
fundamentação, pois o acórdão enfrentou a matéria de forma
suficiente e coerente, assentando a inexistência de repactuação
automática e a ausência de causa interruptiva da prescrição.
7. Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação,
uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível
exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais
possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da
pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança
extrajudicial do débito. Precedentes.
8. Parmanecido inerte a parte credora por prazo superior ao previsto
no art. 206, § 5º, I, do Código Civil desde a data de vencimento da
última parcela, ausente causa interruptiva, deve ser reconhecida a
prescrição, que impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança
extrajudicial do débito.
9. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.
10. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é
incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte
do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489,
§ 1º, IV, do CPC quando o acórdão aprecia de modo suficiente e
coerente as questões essenciais, afastando repactuação automática e
causa interruptiva. 2. Inadmissível recurso especial quando o
entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia
com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 3. Incide a
Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de provas e a
interpretação de cláusulas contratuais."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, art. 206,
§ 5º, I; CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 85, §§ 11 e 2º, 86,
caput, 85, § 14, e 98, § 3º; Lei n. 109/2001, arts. 17 e 68;
Resolução n. 50/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.