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REsp 202502946152 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2227906
Registro
202502946152
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. EXCEÇÕES PESSOAIS. INOPONIBILIDADE AO PORTADOR. MÁ-FÉ. PROVA. AUSÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. ACÓRDÃO CONFORME. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. É assente no STJ o entendimento no sentido de que o cheque prescrito mantém sua natureza de confissão de dívida e de prova literal da obrigação, mesmo após a perda da força executiva, não eximindo o emitente da responsabilidade pelo pagamento. A autonomia do cheque em relação ao negócio jurídico subjacente persiste em favor do portador de boa-fé, cabendo ao emitente o ônus de provar a má-fé do portador ou a inexistência da dívida. Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.