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REsp 202502946152 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2227906
- Registro
- 202502946152
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. EXCEÇÕES
PESSOAIS. INOPONIBILIDADE AO PORTADOR. MÁ-FÉ. PROVA. AUSÊNCIA.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. ACÓRDÃO CONFORME.
1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem
importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,
para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa
da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede
seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
3. É assente no STJ o entendimento no sentido de que o cheque
prescrito mantém sua natureza de confissão de dívida e de prova
literal da obrigação, mesmo após a perda da força executiva, não
eximindo o emitente da responsabilidade pelo pagamento. A autonomia
do cheque em relação ao negócio jurídico subjacente persiste em
favor do portador de boa-fé, cabendo ao emitente o ônus de provar a
má-fé do portador ou a inexistência da dívida. Precedentes.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.