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REsp 202500653511 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2248257
- Registro
- 202500653511
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. OFENSA.
DANO MORAL IN RE IPSA. DANO MATERIAL. LIQUIDAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
1. O dano moral por uso indevido da marca é aferível in re ipsa, ou
seja, sua configuração decorre da mera comprovação da prática de
conduta ilícita, sendo desnecessária a demonstração de prejuízos
concretos ou a comprovação probatória do efetivo abalo moral.
2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide,
por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal
Federal.
3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias
demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é
inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.