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REsp 202501667720 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2264506
- Registro
- 202501667720
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. BANCO DE IMAGENS. VEICULAÇÃO DE IMAGEM.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. ASSOCIAÇÃO DO AUTOR A ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. DANO MORAL. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos
de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em
debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. A
motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à
legislação processual.
2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias no
tocante à caracterização dano moral e à sua correta quantificação
demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é
inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. Recursos especiais de ANTÔNIO ANDRADE DOS SANTOS JUNIOR e de G&S
IMAGENS DO BRASIL LTDA. não conhecidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.