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REsp 202403615131 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2264507
- Registro
- 202403615131
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PUBLICAÇÃO DE CRÔNICA NA IMPRENSA. VIOLAÇÃO DA HONRA E DA IMAGEM.
EXCESSO. ILÍCITO CONFIGURADO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos
de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em
debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. A
motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à
legislação processual.
2. A publicação de crônica em jornal pode ocasionar a ocorrência de
dano moral, caso seu conteúdo exceda os limites da liberdade de
imprensa.
3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias
demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é
inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. Recurso especial de ALDO SILVA NETO E OUTROS conhecido
parcialmente e não provido, e recurso especial de MARIA ELIZA AYRES
FERREIRA não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.