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REsp 202600475562 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2258439
- Registro
- 202600475562
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 568/STJ. PRECENTES. AUSÊNCIA
DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
VIOLAÇÃO DO ART. 16, §2º DO DECRETO-LEI Nº 58/1937.
1. Ação de adjudicação compulsória.
2. O direito à adjudicação compulsória possui natureza jurídica de
direito potestativo, não se sujeitando a prazo prescricional,
conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça. Súmula 568/STJ.
3. "A adjudicação compulsória pressupõe a existência de matrícula
individualizada do imóvel objeto da promessa de compra e venda,
sendo inviável juridicamente adjudicar fração ideal de terreno maior
sem a prévia averbação do desmembramento e individualização da
área, conforme exigido pelo art. 16, §2º, do Decreto-Lei nº 58/1937
e pelos princípios da continuidade registral e da especialidade
objetiva." Precedentes.
4. Recurso especial conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.