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REsp 202504581119 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2261913
- Registro
- 202504581119
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. MEAÇÃO.
REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. DIREITO PRÓPRIO DO CÔNJUGE
SOBREVIVENTE. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À HERANÇA. RESTRIÇÕES DO ESPÓLIO.
INAPLICABILIDADE. URGÊNCIA E NECESSIDADE. PESSOA IDOSA. CARDIOPATIA
GRAVE.
1. Ação de inventário.
2. A meação consiste em direito próprio do cônjuge sobrevivente,
decorrente do regime de bens comunheiro, não integrando o acervo
hereditário nem se sujeitando à transmissão causa mortis. Por tal
razão, as restrições procedimentais impostas no âmbito do inventário
para salvaguarda dos credores do espólio não alcançam bem de
titularidade própria da viúva-meeira, cujo direito é anterior e
independente da abertura da sucessão.
3. A exigência de apresentação das últimas declarações e das
certidões negativas fiscais destina-se à apuração do passivo do
espólio, sendo imprópria sua extensão à meação da cônjuge
sobrevivente. As eventuais dívidas fiscais em nome do espólio, por
não terem sido contraídas em benefício do casal, são insuscetíveis
de recair sobre bem de titularidade própria da viúva-meeira.
4. Demonstradas a urgência e a necessidade, admite-se o levantamento
antecipado da meação antes do encerramento do inventário, por
constituir direito próprio do meeiro.
5. Recurso especial conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.