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REsp 202600910510 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2264989
- Registro
- 202600910510
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIAS
MULTIDISCIPLINARES. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do EREsp 1.889.704/SP,
em 8/6/2022, embora tenha fixado a tese quanto à taxatividade, em
regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, negou
provimento aos embargos de divergência opostos pela operadora do
plano de saúde para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu
ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapia
especializada prescritas para o tratamento de transtorno do espectro
autista (TEA).
4. A cobertura de qualquer método ou técnica indicada pelo
profissional responsável para tratamento de transtornos globais do
desenvolvimento é obrigatória, à luz das RN-ANS 539/2022 e 541/2022,
que reforçam a integralidade do tratamento multidisciplinar para
TEA. A esse propósito: AREsp n. 2.890.364/RO, Terceira Turma, DJEN
de 20/3/2026.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
reconhecer a obrigatoriedade de custeio de terapias envolvendo
equipes multidisciplinares para o tratamento de TEA, inclusive no
que diz respeito especificamente à prescrição de equoterapia e
hidroterapia. Nesse sentido: REsp n. 2.224.506/SP, Terceira Turma,
DJEN de 17/10/2025; REsp n. 2.174.157/RN, Terceira Turma, DJEN de
12/12/2025; AgInt no REsp n. 1.979.022/SP, Quarta Turma, DJe de
30/11/2023.
6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas
idênticas.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.