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REsp 202600882875 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2264900
- Registro
- 202600882875
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO
DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. PEDIASUIT. EFICÁCIA RECONHECIDA PELO
CONSELHO FEDERAL DO PROFISSIONAL DE SAÚDE RESPONSÁVEL PELA
REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. REGISTRO NA ANVISA. NATUREZA
EXPERIMENTAL AFASTADA. MÉTODO ADOTADO DURANTE AS SESSÕES DE
FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL. PREVISÃO NO ROL DA ANS SEM
DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO DO MESMO
TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 13/STJ.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.
2. No julgamento do REsp 2.108.440/GO, a Segunda Seção concluiu que,
com relação à terapia com uso do Pediasuit, não há norma do CFM que
a defina como tratamento clínico experimental; o Coffito reconheceu
a sua eficácia, atribuindo a fisioterapeutas e terapeutas
ocupacionais a competência para utilizá-lo nas sessões de
fisioterapia e terapia ocupacional; o Referencial Nacional de
Procedimentos Fisioterapêuticos (RNPF) elenca a cinesioterapia
intensiva com vestes terapêuticas dentre as espécies de atendimento
fisioterapêutico por meio de procedimentos, métodos ou técnicas
manuais e/ou específicos (capítulo XV da Resolução 561/2022); não
consta da lista de órteses e próteses não implantáveis, elaborada
pela ANS; e possui registro vigente na Anvisa (Registro ANVISA nº
81265770001), como suporte de posicionamento.
3. Hipótese em que a terapia pelo método Pediasuit, prescrita pelo
médico assistente para o tratamento do beneficiário, deve ser
coberta pela operadora, seja porque é utilizada durante as sessões
de fisioterapia e/ou terapia ocupacional, previstas no rol da ANS,
em número ilimitado e sem quaisquer diretrizes de utilização; seja
porque, a partir dos parâmetros delineados pela ANS, não pode ser
considerada experimental.
4. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso
especial.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.