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REsp 202601094594 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2264619
- Registro
- 202601094594
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FRAUDE
BANCÁRIA. DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de
indébito e compensação de danos morais, em virtude de fraude
bancária.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC.
4. A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano
repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude
bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente,
por si só, para a caracterização do dano moral. Precedentes.
5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.