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REsp 202601117233 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2265477
- Registro
- 202601117233
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE
INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
APÓLICE NÃO RENOVADA POR PARTE DA SEGURADORA. LEGALIDADE. REAJUSTE
DE MENSALIDADE POR CRITÉRIOS DE FAIXA ETÁRIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE, EM TESE.
1. A cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação
automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes
não é abusiva, desde que haja prévia notificação da outra parte.
Precedentes.
2. Aplica-se o prazo de prescrição anual à pretensão do contratante
de seguro de vida que visa a declaração de abusividade de cláusula
de reajuste decorrente de mudança de faixa etária, na forma do art.
206, § 1º, "b", do Código Civil, sendo que o transcurso
prescricional possui efeito apenas sobre as parcelas anteriores a 1
(um) ano do ajuizamento da demanda, não atingindo o fundo do
direito. Precedentes.
3. A cláusula de reajuste do prêmio estipulada em contrato de seguro
de vida não configura, em tese, abusividade, não se aplicando, por
analogia, o art. 15 da Lei nº 9.656/1998, ressalvadas as hipótese em
que contrato já tenha previsto alguma outra técnica de compensação
do "desvio de risco" dos
segurados idosos. Precedentes.
4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.