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REsp 202601292314 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2267836
- Registro
- 202601292314
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
1. Embargos à Execução.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. A citação por edital somente é admitida quando previamente
esgotadas as tentativas de localização da parte demandada.
4. Em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de
pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a
regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se
justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve
frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de
prescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação
(pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução. A
causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução
- no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação
-, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da
prescrição (inércia/desídia da parte credora). Precedentes.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte,
parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.