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REsp 202404555508 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2184936
- Registro
- 202404555508
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MULTA POR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO.
1. Ação ordinária.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
3. A questão atinente ao termo inicial de incidência dos juros de
mora sobre o valor da indenização não foi oportunamente levada ao
conhecimento do Tribunal de origem nas razões do recurso de
apelação, sendo suscitada pela parte apenas em embargos de
declaração, em nítida inovação recursal.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados, não obstante a interposição de embargos de
declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da
Súmula 211/STJ.
5. Os embargos de declaração, na espécie, foram opostos com o
intuito de questionar matéria considerada não apreciada pela parte
recorrente. Tal o desiderato dos embargos, não há motivo para
inquiná-los de protelatórios, o que atrai a incidência da Súmula n.
98 do STJ, devendo ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal
local.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte em que
conhecido, parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.