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REsp 202404786714 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2188936
Registro
202404786714
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
NANCY ANDRIGHI
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TERMO INICIAL. ARTS. 523 E 525 DO CPC/15. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INCLUSÃO DOS FIADORES. POLO PASSIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 268/STJ. ART. 513, § 5º DO CPC/15. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação despejo c/c cobrança de aluguéis, em fase de cumprimento de sentença, sobre a qual foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Na vigência do CPC de 2015, o prazo (15 dias) para apresentação de impugnação inicia-se após o final do prazo (15 dias) para pagamento voluntário, não dependendo de nova intimação nem sendo influenciado pelo fato de ter havido garantia da execução (penhora ou depósito). Precedentes. 6. Por decorrência lógica da Súmula 268 deste STJ e do art. 513, § 5º do CPC, é possível promover o cumprimento de sentença contra o fiador que participou da fase de conhecimento da ação de despejo 7. A análise do mérito do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica o exame da divergência jurisprudencial alegada sobre o mesmo tema. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.