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REsp 202500833318 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2202077
- Registro
- 202500833318
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE
PATERNIDADE POST MORTEM C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
11 E 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO PLEITEADO POR PESSOA
NATURAL. AFERIÇÃO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE
VERACIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE.
OPORTUNIDADE DE COMPROVAR A NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DESCUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA.
1. Ação de reconhecimento de paternidade post mortem c/c petição de
herança.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts.
11 e 489 do CPC.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
4. A jurisprudência do STJ, consolidada através do Tema Repetitivo
1178, firmou-se no sentido de que, embora vedado o uso de critérios
objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária
requerida por pessoa natural, uma vez verificada a existência nos
autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência
econômica, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de
sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal
afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.