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REsp 202504206780 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2244620
Registro
202504206780
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
NANCY ANDRIGHI
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. PREJUÍZO PRESUMIDO. VALOR DE LOCAÇÃO DO BEM. RESSALVA DE CLÁUSULA PENAL. MESMO VALOR. TEMA 970/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E NTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento de que a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes (Tema n. 970/STJ). Precedentes. 4. Hipótese em que o Tribunal decidiu pela necessidade de comprovação do prejuízo, para a condenação por lucros cessantes, diante do atraso na entrega da obra, o que determina a devolução dos autos à origem, para novo julgamento do referido ponto da apelação, presumindo-se o lucro cessante do promitente adquirente e ressalvada a previsão de cláusula penal com valor equivalente ao da locação, na forma doTema 970/STJ. 5. Rever a conclusão quanto ao termo inicial dos juros de mora, para infirmar o que previsto em contrato, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.