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REsp 202504206780 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2244620
- Registro
- 202504206780
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO
CPC. INOCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA.
PREJUÍZO PRESUMIDO. VALOR DE LOCAÇÃO DO BEM. RESSALVA DE CLÁUSULA
PENAL. MESMO VALOR. TEMA 970/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E
NTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC.
3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo, firmou entendimento de que a cláusula penal
moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da
obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao
locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes (Tema n.
970/STJ). Precedentes.
4. Hipótese em que o Tribunal decidiu pela necessidade de
comprovação do prejuízo, para a condenação por lucros cessantes,
diante do atraso na entrega da obra, o que determina a devolução dos
autos à origem, para novo julgamento do referido ponto da apelação,
presumindo-se o lucro cessante do promitente adquirente e
ressalvada a previsão de cláusula penal com valor equivalente ao da
locação, na forma doTema 970/STJ.
5. Rever a conclusão quanto ao termo inicial dos juros de mora, para
infirmar o que previsto em contrato, encontra óbice nas Súmulas 5 e
7/STJ.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.