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AgRg no HC 202504555954 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1053536
- Registro
- 202504555954
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DE
DESCLASSIFICAÇÃO. TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY). NÃO
OCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. CONJUNTO
PROBATÓRIO ROBUSTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em habeas corpus no qual a defesa pleiteia a
absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta de estupro
de vulnerável para importunação sexual, sob o argumento de
fragilidade probatória e de que a condenação estaria baseada em
testemunhos indiretos.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o
conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou de
revisão criminal, inclusive para a concessão de ordem de ofício e
(ii) saber se há flagrante ilegalidade na condenação por estupro de
vulnerável, fundada na palavra da vítima, corroborada por outros
elementos, e em relatos tidos pela Defesa como meros testemunhos
indiretos (hearsay testimony), a justificar absolvição com base no
art. 386, VII, do CPP ou desclassificação da conduta para
importunação sexual (art. 215-A do CP) na estreita via do habeas
corpus.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade,
inexistente no caso concreto.
4. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto probatório,
concluiu pela suficiência e robustez das provas quanto à
materialidade e à autoria do crime de estupro de vulnerável,
valorizando a palavra das ofendidas, considerada clara e estável, em
consonância com outros elementos probatórios, e afastou a tese de
que a condenação se apoiaria exclusivamente em depoimento isolado da
vítima ou em testemunhos meramente indiretos.
5. A palavra da vítima em crimes sexuais, especialmente praticados
na clandestinidade, possui especial relevância probatória quando
corroborada por outros elementos dos autos.
6. A pretensão absolutória, baseada na suposta insuficiência
probatória e na aplicação do princípio do in dubio pro reo, bem como
a pretensão de desclassificação do delito de estupro de vulnerável
(art. 217-A do CP) para importunação sexual (art. 215-A do CP),
dependem do reexame da credibilidade dos depoimentos e da
revaloração do acervo fático-probatório, providência incompatível
com a via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação
probatória.
7. Embora o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal admita a
concessão de habeas corpus de ofício, tal providência é de
iniciativa do órgão jurisdicional diante da constatação de
ilegalidade flagrante, não podendo ser utilizada pela Defesa como
sucedâneo recursal ou como via para contornar a inadmissão ou o não
conhecimento de recursos.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.