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AgRg no HC 202600577213 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1074829
- Registro
- 202600577213
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPETRAÇÃO CONTRA SENTENÇA
CONDENATÓRIA TRASITADA EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, impetrado contra sentença condenatória já transitada
em julgado.
2. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão monocrática, com
a análise do mérito da impetração e o reconhecimento das
ilegalidade apontadas. Subsidiariamente, pleiteia a realização de
distinguishing entre o presente caso e os precedentes utilizados
para o não conhecimento do writ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra
sentença condenatória transitada em julgado, como substitutivo de
revisão criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar
habeas corpus contra sentença condenatória transitada em julgado,
sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão
criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP.
Precedentes.
5. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que
justifique a concessão da ordem de habeas corpus, especialmente
quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses
previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.