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EDcl no AgRg no AREsp 202500737792 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2873210
- Registro
- 202500737792
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO
REGIMENTAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
negou provimento ao agravo regimental.
2. A defesa alegou omissão na decisão recorrida, sustentando que o
agravo regimental teria combatido efetivamente a decisão de
admissibilidade, apresentando precedentes que supostamente
infirmariam a Súmula n. 83 do STJ. Além disso, apontou omissão
quanto às teses de mérito ventiladas.
3. A decisão embargada foi clara ao expor os fundamentos para negar
provimento ao agravo regimental, indicando que o uso de habeas
corpus não seria suficiente para afastar o óbice indicado e que os
precedentes apresentados não contradiziam a tese exposta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
foi omissa ou contraditória ao não considerar os precedentes
apresentados pela defesa para afastar a incidência da Súmula n. 83
do STJ e ao não analisar as teses de mérito ventiladas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar
ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na
decisão impugnada, não sendo instrumento para revisão da matéria já
discutida nos autos.
6. A decisão embargada foi clara ao expor os fundamentos para negar
provimento ao agravo regimental, indicando que o uso de habeas
corpus não seria suficiente para afastar o óbice indicado pela
Súmula n. 83 do STJ e que os precedentes apresentados não
contradiziam a tese exposta.
7. Os embargos de declaração não se prestam à finalidade de
reapreciação da matéria já decidida, sendo inadmissíveis para
rediscutir o mérito da decisão embargada.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp
2.882.651/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 17.06.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.339.966/SP, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.