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EDcl no AgRg no AREsp 202500737792 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2873210
Registro
202500737792
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:15/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental. 2. A defesa alegou omissão na decisão recorrida, sustentando que o agravo regimental teria combatido efetivamente a decisão de admissibilidade, apresentando precedentes que supostamente infirmariam a Súmula n. 83 do STJ. Além disso, apontou omissão quanto às teses de mérito ventiladas. 3. A decisão embargada foi clara ao expor os fundamentos para negar provimento ao agravo regimental, indicando que o uso de habeas corpus não seria suficiente para afastar o óbice indicado e que os precedentes apresentados não contradiziam a tese exposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada foi omissa ou contraditória ao não considerar os precedentes apresentados pela defesa para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ e ao não analisar as teses de mérito ventiladas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada, não sendo instrumento para revisão da matéria já discutida nos autos. 6. A decisão embargada foi clara ao expor os fundamentos para negar provimento ao agravo regimental, indicando que o uso de habeas corpus não seria suficiente para afastar o óbice indicado pela Súmula n. 83 do STJ e que os precedentes apresentados não contradiziam a tese exposta. 7. Os embargos de declaração não se prestam à finalidade de reapreciação da matéria já decidida, sendo inadmissíveis para rediscutir o mérito da decisão embargada. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.882.651/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.339.966/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.