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AgRg no RHC 202601241713 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
235623
Registro
202601241713
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE E MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE DO RISCO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus de paciente denunciado por crimes de estupro de vulnerável e ameaça em contexto de violência doméstica. 2. O agravante alega falta de fundamentação analítica quanto à suficiência de medidas cautelares diversas e sustenta ausência de perigo atual que justifique a prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em definir se o decreto prisional possui fundamentação idônea e se o periculum libertatis permanece contemporâneo à medida cautelar extrema. 4. Verificar se a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração criminosa impedem a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do modus operandi consistente na prática reiterada de abusos sexuais contra enteadas e filha ao longo de dez anos. 6. A contemporaneidade da medida é evidenciada pela atualidade do risco, demonstrada pelo temor das vítimas e por ameaças de morte recentes proferidas pelo acusado em novembro de 2025. 7. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia quando presentes os requisitos legais, sendo insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas diante da periculosidade do agente e da necessidade de proteger a integridade física e psicológica das vítimas. 8. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que o agravo regimental não trouxe fatos novos ou teses jurídicas aptas a modificar a conclusão anterior. IV. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.