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AgRg no RHC 202601241713 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 235623
- Registro
- 202601241713
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE E MODUS OPERANDI.
CONTEMPORANEIDADE DO RISCO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso em habeas corpus de paciente denunciado por crimes de
estupro de vulnerável e ameaça em contexto de violência doméstica.
2. O agravante alega falta de fundamentação analítica quanto à
suficiência de medidas cautelares diversas e sustenta ausência de
perigo atual que justifique a prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão consiste em definir se o decreto prisional possui
fundamentação idônea e se o periculum libertatis permanece
contemporâneo à medida cautelar extrema.
4. Verificar se a gravidade concreta da conduta e o risco de
reiteração criminosa impedem a substituição da prisão por medidas
cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da
ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do modus
operandi consistente na prática reiterada de abusos sexuais contra
enteadas e filha ao longo de dez anos.
6. A contemporaneidade da medida é evidenciada pela atualidade do
risco, demonstrada pelo temor das vítimas e por ameaças de morte
recentes proferidas pelo acusado em novembro de 2025.
7. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia quando
presentes os requisitos legais, sendo insuficiente a aplicação de
medidas cautelares diversas diante da periculosidade do agente e da
necessidade de proteger a integridade física e psicológica das
vítimas.
8. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, uma vez que o agravo regimental não trouxe fatos novos
ou teses jurídicas aptas a modificar a conclusão anterior.
IV. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.