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EDcl no AgRg no AREsp 202501592572 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2928306
Registro
202501592572
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:15/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. PROVAS AUTÔNOMAS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. TEMA REPETITIVO 1.258/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental. 2. Alegação de omissões e contradições por suposto desrespeito aos arts. 926 e 927 do CPC e ao Tema Repetitivo n. 1.258, STJ; ilicitude do reconhecimento fotográfico; inexistência de provas autônomas, porque os demais elementos probatórios decorreriam causalmente do reconhecimento reputado inválido. 3. Acórdão embargado assentou a incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ, reconheceu a existência de diversos elementos probatórios autônomos apreciados pelas instâncias ordinárias e enquadrou a situação na orientação do Tema Repetitivo n. 1.258, STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, quanto: (i) à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, STJ e do Tema Repetitivo n. 1.258, STJ; (ii) à validade da condenação diante da inobservância do art. 226 do CPP; e (iii) à autonomia dos demais elementos probatórios frente à teoria dos frutos da árvore envenenada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada ao art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão do mérito nem à manifestação de inconformismo com o resultado. 6. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia, aplicando as Súmulas n. 7 e 83, STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório e para manter a orientação jurisprudencial consolidada. 7. Conforme o Tema Repetitivo n. 1.258, STJ, a inobservância do art. 226 do CPP não acarreta automaticamente a invalidação da condenação quando amparada em provas autônomas e independentes, hipótese reconhecida no caso. 8. As instâncias ordinárias registraram a existência de elementos de convicção independentes - mensagens entre corréus, imagens de câmeras de segurança e depoimentos - e que o reconhecimento foi realizado por pessoa que já conhecia previamente o recorrente, afastando a tese de identificação baseada exclusivamente na memória visual. 9. Inexistem omissão ou contradição interna: a invocação da teoria dos frutos da árvore envenenada e a alegação de falta de autonomia probatória configuram mero inconformismo com a conclusão adotada. 10. Quanto ao prequestionamento, o órgão julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos, bastando a exposição de fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 226; CPC, art. 926; CPC, art. 927 Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 1.258; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.