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AgRg no HC 202600950278 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1080885
- Registro
- 202600950278
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE DE COCAÍNA. APREENSÃO DE ARMAS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO PAI AOS CUIDADOS DA FILHA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso
preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas
e porte ilegal de arma de fogo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva
está suficientemente fundamentada em elementos concretos aptos a
justificar a segregação cautelar; e (ii) estabelecer se estão
presentes os requisitos legais para a substituição da prisão
preventiva por prisão domiciliar em razão da situação familiar do
acusado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não constitui sucedâneo de recurso próprio, sendo
admissível a concessão de ordem de ofício apenas diante de
flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
4. A prisão preventiva encontra fundamento concreto na expressiva
quantidade de entorpecentes apreendidos, consistentes em 213,623 kg
de cocaína em forma de base livre e 56,676 kg de cocaína em forma de
sal, circunstância que evidencia a gravidade concreta da conduta e
a periculosidade do agente.
5. A apreensão de armamento de elevado potencial ofensivo, incluindo
um fuzil, reforça a necessidade da custódia cautelar para garantia
da ordem pública.
6. A alegação de que o acusado atuava como mera "mula" do tráfico
não afasta a necessidade da prisão preventiva quando os elementos
dos autos indicam integração em esquema organizado de tráfico de
drogas.
7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa
e atividade lícita, não impedem a manutenção da prisão preventiva
quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, bem
como não determinam a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas, diante da fundamentação concreta que demonstra
a necessidade da segregação cautelar.
8. A concessão de prisão domiciliar prevista no art. 318, VI, do CPP
exige demonstração da imprescindibilidade do pai aos cuidados do
filho, não possuindo aplicação automática, sendo certo que as
instâncias ordinárias concluíram inexistirem provas de que o acusado
seja o único responsável ou indispensável aos cuidados da filha.
IV. DISPOSITIVO
Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.