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AgRg no AREsp 202501152024 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2899383
Registro
202501152024
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:15/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUNDADA SUSPEITA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica, nos termos da Súmula 182 do STJ. 2. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissão, especialmente no que tange à validade da busca veicular realizada com base em denúncia anônima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca veicular fundada em denúncia anônima, sem registro formal e diligências prévias, configura prova ilícita; e (ii) verificar se a reavaliação da legalidade da abordagem policial exigiria reexame de matéria fático-probatória, vedado na via especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A denúncia anônima, quando acompanhada de diligências preliminares que confirmem minimamente os indícios nela contidos, pode legitimar a abordagem policial e a busca veicular, sem configurar violação às garantias constitucionais. 5. A abordagem policial foi precedida de identificação objetiva do veículo apontado na denúncia, resultando na apreensão de drogas e outros elementos que caracterizam fundada suspeita e regular exercício da atividade investigativa. 6. A análise da alegação de ausência de registro oficial da denúncia e de diligências prévias, bem como da suficiência de provas para a condenação, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2872918/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado sob a sistemática da repercussão geral.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.