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AgRg no HC 202600009658 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1065929
Registro
202600009658
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus no qual se postulou a aplicação do princípio da insignificância em crime de furto qualificado. 2. Fato relevante. Furto de botijão de gás com arrombamento de porta, com a vítima dentro da residência, qualificado por concurso de agentes e rompimento de obstáculo. Agravante reincidente em delitos patrimoniais. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem afastou a insignificância em razão da reincidência, das qualificadoras e da relevância do bem subtraído. Parecer ministerial pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao furto qualificado por concurso de agentes e rompimento de obstáculo, praticado por agente reincidente, envolvendo subtração de bem de utilidade essencial à vítima, ainda que alegado baixo valor da res furtiva. III. Razões de decidir 5. O reconhecimento da insignificância exige a concomitância de vetores que evidenciem mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica, requisitos não satisfeitos pelas circunstâncias do caso. 6. A qualificação do furto por concurso de agentes e rompimento de obstáculo revela especial reprovabilidade da conduta e afasta a atipicidade material. 7. A reincidência em crimes patrimoniais e a habitualidade delitiva configuram elemento objetivo impeditivo da incidência do princípio da insignificância. 8. O eventual valor reduzido da res furtiva, isoladamente, não autoriza a aplicação do princípio da insignificância quando presentes circunstâncias que ampliam a ofensividade e a reprovabilidade da conduta. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.