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AgRg no AREsp 202600033904 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3143612
- Registro
- 202600033904
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI 12.850/2013,
ART. 2º, § 2º). ABSOLVIÇÃO. LIMITES DO ART. 621 DO CPP. DOSIMETRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo acórdão
que não conheceu de revisão criminal por buscar reexame de matéria
fático-probatória já apreciada pelas instâncias ordinárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a revisão criminal
pode ser utilizada como nova apelação para mero reexame de fatos e
provas, à míngua das hipóteses do art. 621 do CPP; (ii) saber se é
possível, em agravo regimental, inovar a discussão para pleitear
redimensionamento da pena não alegado nas razões do recurso
especial; e (iii) saber se, mantida a condenação pelo art. 2º, § 2º,
da Lei 12.850/2013, é cabível abrandamento do regime prisional ou
expedição de contramandado de prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal não se presta à rediscussão de fatos e provas
já examinados em dois graus de jurisdição, sendo inadmissível sua
utilização como 'nova apelação', inexistindo contrariedade ao texto
expresso da lei penal ou à evidência dos autos (CPP, art. 621, I).
4. Configura inovação recursal a postulação de redimensionamento da
pena apenas em sede de agravo regimental, sem ter sido veiculada nas
razões do recurso especial; vedação à ampliação da quaestio em
agravo regimental.
5. Mantida a condenação pelo crime previsto no art. 2º, § 2º, da Lei
12.850/2013, não há falar em abrandamento do regime prisional nem
em expedição de contramandado de prisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para
mero reexame de fatos e provas, limitando-se às hipóteses do art.
621 do CPP. 2. É vedado inovar, em agravo regimental, matérias não
suscitadas nas razões do recurso especial, como o redimensionamento
da pena.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; Lei 12.850/2013,
art. 2º, § 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "b".
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
1.503.460/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/8/2020,
REPDJe de 19/10/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.079.825/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe
de 27/6/2022; STJ, HC 206.847/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, j. 16.02.2016, DJe 25.02.2016; STJ, AgRg no REsp
1.781.148/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
15.10.2019, DJe 18.10.2019; STJ, AgRg no AREsp 14.228/MS, Rel. Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11.06.2013; STJ, AgRg no REsp
1.678.595/PA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,
j. 24.10.2017, DJe 28.11.2017; STJ, AgRg no REsp 1.378.508/SP, Rel.
Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 01.12.2016, DJe 07.12.2016.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.