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AgRg no AREsp 202504087190 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3082163
- Registro
- 202504087190
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LIMITES DA REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda revisional
que impugna condenação pelos crimes dos arts. 33, caput, e 35,
caput, da Lei 11.343/2006, mantida em apelação, com trânsito em
julgado em 2019.
2. A Defesa sustenta a admissibilidade da revisão criminal fundada
em mudança jurisprudencial superveniente mais benéfica e aponta
ofensa ao art. 158 do CPP, por alegada ausência de apreensão e laudo
toxicológico que comprovem a materialidade do crime de tráfico,
requerendo o conhecimento do recurso especial e a absolvição quanto
a um dos fatos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão criminal
pode ser admitida com fundamento exclusivo em mudança
jurisprudencial superveniente mais benéfica, ausentes novas provas
(CPP, art. 622, parágrafo único); e (ii) saber se a materialidade do
delito de tráfico exige apreensão de entorpecentes e laudo
toxicológico específico em poder do acusado (CPP, art. 158), ou se
pode ser demonstrada por outros meios probatórios idôneos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revisão criminal possui natureza excepcional e não se presta
como terceira instância recursal para reexame de fatos e provas,
devendo observar os estritos limites do art. 621, I, do CPP, e a
exigência de apresentação de provas novas aptas a alterar o panorama
fático (CPP, art. 622, parágrafo único).
5. Mudança jurisprudencial superveniente não autoriza, por si, a
desconstituição da coisa julgada em sede revisional, ausente
demonstração de erro judiciário manifesto, em respeito à segurança
jurídica e à estabilidade das decisões.
6. A materialidade do crime de tráfico de drogas não exige apreensão
direta de entorpecentes com todos os agentes, sendo suficiente a
comprovação do liame subjetivo entre os envolvidos e a apreensão com
ao menos um deles, corroborada por interceptações e depoimentos
idôneos. Incidência da Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A revisão criminal não se presta ao reexame de fatos e provas e
não pode ser fundada exclusivamente em mudança jurisprudencial
superveniente, ausentes provas novas (CPP, art. 622, parágrafo
único, c/c art. 621, I). 2. A condenação por tráfico de drogas e
associação para o tráfico pode subsistir sem apreensão direta de
entorpecentes em poder de todos os acusados, desde que comprovado o
liame subjetivo e haja apreensão com ao menos um corréu, amparada em
meios probatórios idôneos. 3. A consonância do acórdão recorrido
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça atrai a
incidência da Súmula 83/STJ e obsta o conhecimento do recurso
especial.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621, I; CPP, art. 622,
parágrafo único; CPP, art. 158; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput,
35, caput, e 40, IV; Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.238.850/PR, DJe
17.12.2025; STJ, REsp 2.123.321/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, j. 11.11.2025, DJEN 19.11.2025; STJ, HC 686.312/MS, j.
12.04.2023; STJ, AgRg no HC 1.000.955/PB, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.