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AgRg no AREsp 202600721598 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3189561
- Registro
- 202600721598
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A DO CP) E USO DE DOCUMENTO
FALSO (ART. 304 DO CP). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II,
"a", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial.
2. Fato relevante. Condenação nas instâncias ordinárias pelos crimes
de importunação sexual e uso de documento falso. A parte agravante
sustenta não incidir a Súmula 7/STJ, reitera argumentos absolutórios
e alega omissão quanto às teses relativas ao uso de documento
falso.
3. Pretensão. Provimento do agravo regimental para que o recurso
especial seja conhecido e provido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a reforma do acórdão
de origem, quanto à autoria e à materialidade dos delitos de
importunação sexual e uso de documento falso, demanda revolvimento
do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela
Súmula 7/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, na
decisão agravada, relativamente às teses defensivas envolvendo o
delito de uso de documento falso.
6. A questão em discussão consiste em saber se a tese defensiva de
que o documento falso teria sido localizado apenas posteriormente,
em revista pessoal, e não apresentado aos policiais, pode ser
examinada na via especial sem reexame de fatos e provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. As instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova,
afirmaram a autoria e a materialidade dos delitos de importunação
sexual (art. 215-A do CP) e uso de documento falso (art. 304 do CP),
sendo inviável, na via especial, infirmar tais conclusões sem
revolvimento do acervo probatório (Súmula 7/STJ).
8. Quanto ao uso de documento falso, há conclusão das instâncias
ordinárias de que houve apresentação do documento aos policiais, o
que é suficiente para a consumação do delito; a tese defensiva de
localização posterior em revista exige reavaliação de fatos e
provas, providência incompatível com o recurso especial (Súmula
7/STJ).
9. Inexiste omissão na decisão agravada; eventual vício deveria ter
sido suscitado pelo meio processual adequado, o que não ocorreu,
permanecendo hígidos os fundamentos do decisum que não conheceu do
recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a
decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
Tese de julgamento:
1. É inviável, em recurso especial, o revolvimento do conjunto
fático-probatório para afastar condenação quando as instâncias
ordinárias afirmam a autoria e a materialidade dos delitos (Súmula
7/STJ).
2. A consumação do uso de documento falso se configura com a
apresentação do documento às autoridades, não sendo possível, na via
especial, acolher tese fática contrária sem reexame de provas.
3. A alegação de omissão deve ser suscitada pelo instrumento
processual adequado, não se verificando nulidade quando a decisão
explicita fundamentos suficientes para manter o não conhecimento do
recurso especial.
4. O relato coerente da vítima, corroborado por elementos do
contexto e testemunho judicial, possui especial relevância para a
formação do juízo condenatório em crimes contra a dignidade sexual.
Dispositivos relevantes citados:
RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; CP, art. 215-A; CP, art.
304; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.