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EDcl no AgRg no AREsp 202504182184 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3096729
Registro
202504182184
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:15/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade (CPP, art. 619), notadamente quanto às teses suscitadas pelo Embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e apenas se prestam a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade (CPP, art. 619). Inexistência de vício integrativo no acórdão embargado. Os aclaratórios não servem para rediscutir matérias já apreciadas. 4. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado quanto à incidência da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória na via especial, o que prejudica, por consequência, o exame do dissídio jurisprudencial. 5. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas quando há motivo suficiente para decidir, sendo incabível a utilização dos embargos para obter distinguishing, superação de precedentes ou revaloração jurídica sem vício no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração exigem a indicação de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão do julgado. 2. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame de matéria fático-probatória e prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial no recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 385; CPP, art. 3º-A; CR/1988, art. 129, I; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 930.010/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.12.2024; STJ, AgRg no RHC 179.078/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.08.2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.