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EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 202500535048 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2198077
- Registro
- 202500535048
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
SUPERVENIENTE. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO COMO MARCO
INTERRUPTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NA ORIGEM.
INEXISTÊNCIA DE NOVO MARCO INTERRUPTIVO AUTÔNOMO. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1.Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado
de São Paulo contra acórdão da Quinta Turma que, embora não tenha
conhecido dos aclaratórios defensivos por inovação recursal,
concedeu habeas corpus de ofício para declarar extinta a
punibilidade da parte embargada pela prescrição da pretensão
punitiva superveniente. O Ministério Público aponta omissão no
cálculo prescricional, sustentando que o acórdão embargado adotou
como termo inicial a sessão de julgamento da apelação, realizada em
23/11/2021, sem considerar os embargos de declaração opostos na
origem, cujo último julgamento teria ocorrido em 14/10/2024, razão
pela qual o prazo prescricional de quatro anos somente se encerraria
em 14/10/2028.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento de
embargos de declaração opostos contra acórdão de apelação desloca,
por si só, o marco prescricional para a data dos aclaratórios; e
(ii) estabelecer se embargos de declaração conhecidos e rejeitados,
sem alteração do capítulo condenatório, sem modificação da pena e
sem novo comando condenatório, constituem novo marco interruptivo
autônomo da prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão,
contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, nos
termos do art. 619 do CPP, e não se prestam à revisão da decisão por
mero inconformismo da parte.
4. O acórdão confirmatório da condenação interrompe o curso da
prescrição para fatos posteriores à Lei nº 11.596/2007, nos termos
do art. 117, IV, do CP, conforme a orientação firmada no Tema
1.100/STJ.
5. A controvérsia não envolve o efeito interruptivo do acórdão
confirmatório da condenação, mas a possibilidade de atribuir novo
efeito interruptivo autônomo ao julgamento posterior de embargos de
declaração opostos contra o acórdão de apelação.
6. O precedente invocado pelo Ministério Público não se ajusta ao
caso, pois a referência a acórdão de embargos de declaração dotado
de efeito integrativo foi feita em contexto de reconhecimento da
prescrição em favor do réu, e não como afirmação geral de que todo
acórdão que rejeita aclaratórios constitui novo marco interruptivo
da prescrição.
7. Os embargos de declaração opostos na origem foram conhecidos e
rejeitados, tendo o tribunal de origem afirmado expressamente a
inexistência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade e
consignado que a parte pretendia rediscutir o entendimento adotado
pela Turma Julgadora.
8. O julgamento dos embargos de declaração na origem não altera o
capítulo condenatório, não modifica a pena, não agrega fundamento
decisório novo apto a substituir o acórdão da apelação e não produz
novo comando condenatório, razão pela qual não constitui novo marco
interruptivo autônomo da prescrição.
9. O art. 116, III, do CP não ampara a tese ministerial, pois a
norma foi incluída pela Lei nº 13.964/2019, com incidência
retroativa problemática em relação a fatos ocorridos entre 2010 e
2013, e, além disso, refere-se à pendência de embargos de declaração
ou recursos aos Tribunais Superiores quando inadmissíveis, hipótese
diversa de embargos conhecidos e rejeitados.
10. A prescrição da pretensão punitiva superveniente deve ser
calculada pela pena concretamente aplicada, nos termos do art. 110,
§ 1º, do CP, desconsiderando-se o acréscimo decorrente da
continuidade delitiva, conforme a Súmula 497/STF.
11. Fixada a pena-base em 2 anos de reclusão, aplica-se o prazo
prescricional de 4 anos previsto no art. 109, V, do CP, contado da
sessão de julgamento da apelação realizada em 23/11/2021, sem a
existência de outro marco interruptivo capaz de reiniciar a
contagem.
12. Ultrapassado integralmente o prazo prescricional, encerrado em
23/11/2025, impõe-se a manutenção do reconhecimento da prescrição da
pretensão punitiva superveniente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados,
mantido o acórdão embargado que concedeu habeas corpus de ofício
para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão
punitiva superveniente.
Tese de julgamento:
1. O julgamento de embargos de declaração conhecidos e rejeitados
contra acórdão de apelação não constitui novo marco interruptivo
autônomo da prescrição quando não altera o capítulo condenatório,
não modifica a pena, não agrega fundamento decisório novo apto a
substituir o acórdão anterior e não produz novo comando
condenatório. 2. O acórdão confirmatório da condenação constitui
marco interruptivo da prescrição para fatos posteriores à Lei nº
11.596/2007, nos termos do art. 117, IV, do CP e do Tema 1.100/STJ.
3. A prescrição da pretensão punitiva superveniente, após o trânsito
em julgado para a acusação, deve ser calculada pela pena
concretamente aplicada, desconsiderando-se o acréscimo decorrente da
continuidade delitiva, conforme a Súmula 497/STF.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CP, art. 117, IV; CP,
art. 116, III; CP, art. 110, § 1º; CP, art. 109, V; Decreto-Lei nº
201/1967, art. 1º, II; Súmula 497/STF
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 497; STJ, Tema 1.100;
STJ, REsp nº 1.920.091/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
Terceira Seção; STJ, REsp nº 1.930.130/MG, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, Terceira Seção; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp nº
2.318.149/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
16.04.2024, DJe 18.04.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.486.381/GO, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.06.2024, DJe 21.06.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.