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AgRg no AREsp 202600883090 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3202795
- Registro
- 202600883090
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. COAUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
FURTO MEDIANTE FRAUDE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. REGIME FECHADO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer de recurso especial em ação penal por crime
do art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: i) saber se a absolvição ou a
desclassificação da conduta para furto mediante fraude, diante da
conclusão das instâncias ordinárias sobre materialidade, autoria,
dolo, vínculo subjetivo e coautoria, demanda reexame do conjunto
fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ; ii)
saber se é admissível, no caso, a fixação de regime inicial menos
gravoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova,
reconheceram de forma fundamentada a materialidade, a autoria, o
dolo e o vínculo subjetivo entre os agentes, bem como a coautoria e
a imprescindibilidade das condutas para o sucesso da empreitada
criminosa, afastando a participação de menor importância.
4. A revisão das conclusões quanto à autoria, ao dolo, ao vínculo
subjetivo e à desclassificação pretendida demandaria o revolvimento
do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial
pela Súmula 7/STJ.
5. A manutenção do regime inicial fechado é legítima quando a
pena-base é fixada acima do mínimo legal em razão de circunstância
judicial desfavorável, ainda que o quantum da pena definitiva
situe-se entre 4 e 8 anos. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto
fático-probatório para fins de absolvição ou desclassificação da
conduta, incidindo a Súmula 7/STJ. 2. É admissível a fixação de
regime inicial mais gravoso para pena entre 4 e 8 anos quando a
pena-base é estabelecida acima do mínimo legal em razão de
circunstância judicial desfavorável, nos termos da Súmula 83/STJ. 3.
Mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos quando a
parte agravante não apresenta argumentos idôneos a afastá-la.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 157, § 2º, II; CP, arts. 29 e 30; CPP, arts. 155, 156 e
386, III, VI e VII
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.963.909/SP, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20.09.2022, DJe
22.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.570.018/PR, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.06.2024, DJe 21.06.2024; STJ,
AgRg no AREsp 2.592.681/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, j. 07.04.2026, DJe 14.04.2026.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.