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EDcl no AgRg no AREsp 202504263527 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3103611
- Registro
- 202504263527
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE.
REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão no
julgamento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no
acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição,
ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado
por mero inconformismo.
4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para o não
provimento do agravo regimental, destacando a incidência da Súmula
182/STJ.
5. O recurso especial não foi conhecido, inviabilizando a análise do
mérito da causa, conforme pretendido pelo embargante.
6. Não cabe ao STJ se manifestar sobre dispositivos constitucionais
em embargos de declaração, sob pena de invadir a competência do STF.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para
revisão do julgado por mero inconformismo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp
n. 1.634.077/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 22/09/2020, DJe de 28/09/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.