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AgRg no AREsp 202504034507 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3076076
- Registro
- 202504034507
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO
RELATOR. SUSTENTAÇÃO ORAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula
182/STJ, com pedido de anulação da decisão agravada, destrancamento
do recurso especial, julgamento colegiado com sustentação oral e
concessão de habeas corpus de ofício para restabelecer decisão de
rejeição da denúncia, sob alegação de intempestividade do recurso em
sentido estrito ministerial, inépcia da denúncia, ausência de
interesse de agir e de justa causa, além de inexistência de lastro
mínimo quanto à materialidade, autoria e dolo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
do Relator viola o princípio da colegialidade e restringe o
contraditório, a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição.
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível sustentação
oral no julgamento de agravo regimental no agravo em recurso
especial, à luz do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994 e do
RISTJ.
4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
específica, no agravo do art. 1.042 do CPC, dos fundamentos de
inadmissibilidade do recurso especial (Súmulas 7/STJ e 83/STJ), de
modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
concessão de habeas corpus de ofício para superar óbices de
admissibilidade recursal, à luz do art. 654, § 2º, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão monocrática do Relator não viola o princípio da
colegialidade, pois é autorizada pelos arts. 34, 253 e 255 do RISTJ
e pelo art. 932 do CPC, em consonância com a Súmula 568/STJ,
permanecendo sujeita à apreciação do órgão colegiado por meio de
agravo regimental.
7. É incabível sustentação oral em agravo regimental no agravo em
recurso especial, porque o art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994
assegura sustentação oral no agravo interno ou regimental em sede de
recurso especial, não contemplando o agravo em recurso especial;
aplica-se, ademais, o art. 159, IV, do RISTJ, que veda sustentação
oral nesse julgamento.
8. O agravo não impugnou de modo específico os fundamentos de
inadmissibilidade referentes às Súmulas 7/STJ e 83/STJ, limitando-se
a alegações genéricas, sem cotejo entre os fatos fixados no acórdão
recorrido e as teses recursais, nem indicação de precedentes
contemporâneos ou supervenientes para afastar a Súmula 83/STJ, o que
atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o exame do mérito do
agravo do art. 1.042 do CPC.
9. Não é viável a concessão de habeas corpus de ofício como meio de
superar óbices de admissibilidade do recurso próprio, porquanto essa
providência somente se legitima diante de ilegalidade flagrante
detectada de ofício pelo órgão julgador, nos termos do art. 654, §
2º, do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O Relator pode proferir decisão monocrática, sem violação ao
princípio da colegialidade, conforme autorização regimental e
processual civil, sujeitando-se a controle pelo órgão colegiado em
agravo regimental. 2. Não cabe sustentação oral no julgamento de
agravo regimental no agravo em recurso especial, ausente previsão no
Estatuto da Advocacia e vedada pelo RISTJ. 3. O agravo do art.
1.042 do CPC deve impugnar especificamente todos os fundamentos da
decisão agravada; a ausência de impugnação específica atrai a Súmula
182/STJ e impede o exame do mérito. 4. Habeas corpus de ofício não
se presta a contornar óbices de admissibilidade de recurso próprio,
sendo cabível apenas diante de ilegalidade flagrante constatada pelo
órgão julgador. Dispositivos relevantes citados:
RISTJ, arts. 34, 253, 255 e 159, IV; CPC, arts. 932, 994, VI e VIII,
e 1.042; CPP, arts. 638 e 654, § 2º; Lei 8.906/1994, art. 7º, §
2º-B, III; Súmulas 568/STJ, 182/STJ, 7/STJ, 83/STJ e 284/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 764.854/MS, Sexta
Turma, DJe 21.12.2022; STJ, AgRg no RHC 179.956/MT, Quinta Turma, j.
12.12.2023; STJ, AgRg no HC 826.635/SP, Sexta Turma, j. 23.10.2023;
STJ, AgRg no AREsp 2.290.219/SP, Quinta Turma, j. 27.04.2023; STJ,
AgRg no AREsp 2.265.647/MS, Quinta Turma, j. 11.04.2023; STJ, AgRg
no AREsp 1.789.363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC
128.660/SP, Quinta Turma, j. 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR,
Corte Especial, j. 19.09.2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp
1.773.527/RJ, Quinta Turma, j. 15.12.2020
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.