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AgRg no AREsp 202600762016 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3192110
Registro
202600762016
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:15/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. PROVAS AUTÔNOMAS. REVISÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Agravante contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O Agravante sustenta nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial por inobservância do art. 226 do CPP e insuficiência de provas autônomas e independentes para respaldar a autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o reconhecimento pessoal realizado na fase policial, alegadamente em desconformidade com o art. 226 do CPP, acarreta nulidade apta a afastar a condenação; (ii) existem provas autônomas, produzidas ou confirmadas em juízo, suficientes para corroborar a autoria; e (iii) o exame das conclusões do acórdão recorrido demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido registrou reconhecimento pessoal realizado na delegacia com apresentação do suspeito ao lado de outras pessoas portando placas, posteriormente confirmado em juízo, indicando observância substancial das diretrizes do art. 226 do CPP, além de contato visual direto da vítima durante a execução delitiva. A condenação encontra apoio em provas autônomas e independentes, produzidas sob o crivo do contraditório, incluindo imagens gravadas e depoimentos coerentes das vítimas, suficientes para corroborar a autoria e afastar a alegada nulidade como causa de absolvição. 4. Impõe-se distinguishing em relação aos precedentes que invalidam reconhecimentos desconformes quando constituem único suporte da condenação, pois, na espécie, há lastro probatório independente do ato de reconhecimento. 5. O afastamento das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem demandaria revolvimento fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento pessoal que observa, ao menos substancialmente, o art. 226 do CPP e é confirmado em juízo pode sustentar a condenação quando corroborado por provas autônomas e independentes. 2. A revisão, em recurso especial, da suficiência e da valoração do conjunto probatório é vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Há distinção dos precedentes que invalidam reconhecimento desconforme quando a condenação está amparada em outros elementos probatórios produzidos sob contraditório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.10.2020; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2021; STJ, RHC 139.037/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.04.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.470.191/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16.04.2024

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.