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AgRg no AREsp 202600401850 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3169915
- Registro
- 202600401850
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO RECOMENDÁVEL. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão que não
conheceu de recurso especial criminal, mantendo a condenação por
furto qualificado e negando a substituição do art. 44, § 3º, do
Código Penal, por não ser socialmente recomendável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: i) saber se o recurso especial
pode ser conhecido sem o necessário prequestionamento do art. 155 do
Código de Processo Penal, à luz das Súmulas 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal; ii) saber se a pretensão de absolvição demanda
reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça; iii) saber se, presentes os requisitos do art.
44, § 3º, do Código Penal, é possível substituir a pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos quando o condenado é
reincidente não específico e o antecedente envolve crime praticado
com violência ou grave ameaça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso
especial quanto à alegada violação do art. 155 do Código de Processo
Penal, pois o acórdão recorrido não examinou especificamente a
matéria e não foram opostos embargos de declaração para suscitar a
omissão, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal.
4. A revisão do julgado para absolver o Recorrente exigiria o
revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso
especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, sobretudo
diante da conclusão das instâncias ordinárias pela autoria e
materialidade lastreadas em prova oral e circunstâncias do
flagrante.
5. Embora a reincidência não seja específica, a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos pode ser
legitimamente negada quando a medida não se mostra socialmente
recomendável em face de antecedente por crime grave cometido com
violência ou grave ameaça, em consonância com o art. 44, § 3º, do
Código Penal e com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O conhecimento do recurso especial exige prequestionamento
explícito da matéria federal suscitada; a sua ausência atrai as
Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. É inviável, em
recurso especial, a revisão de condenação que demande revolvimento
do conjunto fático-probatório, por força da Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça. 3. A condenação anterior com extinção da
punibilidade pelo cumprimento da pena configura reincidência nos
termos do art. 64, I, do Código Penal. 4. A substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos ao condenado
reincidente pode ser negada quando a medida não for socialmente
recomendável, ainda que não haja reincidência específica, conforme o
art. 44, § 3º, do Código Penal e a jurisprudência consolidada
(Súmula 83/STJ).Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP,
art. 44, § 3º; CP, art. 64, I; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmulas
282 e 356/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.042.650/RN, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.12.2024, DJEN
17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.101.054/PR, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, j. 07.02.2023, DJe 14.02.2023; STJ, AgRg no
AREsp 3.202.801/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
14.04.2026, DJEN 23.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.113.766/GO, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJEN
13.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.130.613/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJEN 14.04.2026;
STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.837.557/ES, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, j. 03.03.2026, DJEN 09.03.2026
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.