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AgRg no AREsp 202504927473 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3134467
- Registro
- 202504927473
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE
OUTRAS PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial.
2. A defesa sustenta nulidade dos reconhecimentos fotográficos e
pessoais realizados em desconformidade com o art. 226 do Código de
Processo Penal e requer a declaração de nulidade absoluta dos
reconhecimentos e a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do
CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os reconhecimentos
realizados em desconformidade com o art. 226 do CPP acarretam
nulidade do ato e se existem provas independentes idôneas a
sustentar a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Terceira Seção do STJ consolidou o entendimento de que o
reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, realizado
na fase do inquérito, somente é apto quando observadas as
formalidades do art. 226 do CPP e quando corroborado por outras
provas produzidas em juízo, sob contraditório e ampla defesa.
5. No caso, o reconhecimento foi realizado em múltiplas etapas, com
apresentação de álbuns, reconhecimento pessoal com pessoas de
semelhança, descrição prévia e confirmação em juízo, havendo,
ademais, elementos autônomos consistentes, como descrição prévia de
populares e do agente "contratado" para carregar as mercadorias, que
também realizou reconhecimento, registro audiovisual da dinâmica
dos fatos e confissão judicial quanto à prática delitiva, aptos a
corroborar a autoria.
6. A pretensão de afastar a conclusão das instâncias ordinárias
quanto à suficiência probatória demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela
Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento de pessoas deve observar o art. 226 do CPP e
necessita de corroboração por provas independentes produzidas em
juízo sob contraditório e ampla defesa. 2. A nulidade do
reconhecimento por inobservância do art. 226 do CPP não impede a
condenação quando presentes elementos independentes suficientes. 3.
A revisão da suficiência probatória decidida pelas instâncias
ordinárias exige revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela
Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 226; CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 386, VII; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 652.284/SC, Quinta Turma, j.
27.04.2021, DJe 03.05.2021; STF, RHC 206.846/SP, Segunda Turma, j.
22.02.2022, DJe 25.05.2022; STJ, AgRg no REsp 2.104.223/RJ, Quinta
Turma, j. 12.03.2024, DJe 18.03.2024; STJ, AgRg no HC 1.040.444/SC,
Quinta Turma, j. 13.05.2026, DJe 18.05.2026
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.