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AgRg no AREsp 202504696327 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3120839
Registro
202504696327
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:15/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. TESTEMUNHO INDIRETO E ELEMENTOS DO INQUÉRITO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial defensivo e restabeleceu sentença de impronúncia. 2. Fato relevante. Únicos elementos de autoria consistentes em relato extrajudicial da vítima, que apenas acreditava ser o acusado ou alguém "pertencente à sua gangue", sem reconhecimento efetivo, e testemunhos indiretos de policiais que reproduziram o que ouviram da vítima. Testemunhas oculares não reconheceram o autor em razão do uso de capacete, com divergências quanto à cor do capacete; inexistência de apreensão de objetos que vinculassem o acusado ao fato; motocicleta e capacete arrecadados em residência de terceiro sem demonstração de liame com o acusado. 3. As decisões anteriores. Sentença de impronúncia; acórdão local que pronunciou o acusado, por maioria; decisão monocrática restabelecendo a impronúncia; agravo regimental da acusação visando à pronúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de pronúncia exige indícios suficientes de autoria com elevada probabilidade, sem invasão da competência do Tribunal do Júri; (ii) saber se, no caso concreto, há indícios suficientes de autoria para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 413 do CPP exige certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria, compreendidos, segundo a orientação das Turmas criminais deste Tribunal Superior, como elevado grau de probabilidade, não bastando dúvidas mínimas sobre a autoria. 6. Depoimentos indiretos (de ouvir dizer), ainda que prestados em juízo, e elementos exclusivamente oriundos do inquérito não suprem a exigência legal de prova produzida sob contraditório (CPP, art. 155), ressalvadas provas cautelares, irrepetíveis e antecipadas. 7. No caso, inexistem indícios suficientes de autoria: a vítima nunca reconheceu o autor e apenas manifestou crença de que o crime foi cometido por ele ou pessoa dele próxima; as testemunhas oculares não identificaram o agente; há divergências relevantes sobre a cor do capacete; não houve apreensão de objetos que vinculem o acusado ao crime; e não se demonstrou qualquer liame subjetivo com os objetos apreendidos em poder de terceiro. 8. O ônus probatório da acusação na fase de pronúncia (CPP, art. 156) não foi satisfeito; conjunto probatório frágil, incompleto e baseado em suposições não autoriza a submissão do acusado ao julgamento popular, como reconheceram o juízo sentenciante e o voto vencido no julgamento em segunda instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que restabeleceu a impronúncia. Tese de julgamento: 1. A pronúncia exige indícios suficientes de autoria com elevada probabilidade de veracidade da hipótese acusatória. 2. Testemunho indireto e elementos do inquérito, ressalvadas provas cautelares, irrepetíveis e antecipadas, não podem, por si sós, fundamentar a pronúncia (CPP, art. 155). Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 209, § 1º, 212, 413 e 414 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 868.253/ES, Quinta Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2.105.893/RS, Quinta Turma, j. 04.03.2024; STJ, HC 776.333/ES, Quinta Turma, j. 11.06.2024; STJ, AREsp 2.236.994/SP, Quinta Turma, j. 21.11.2023; STJ, REsp 2.091.647/DF, Sexta Turma, j. 26.09.2023

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.