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AgRg no AREsp 202504696327 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3120839
- Registro
- 202504696327
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. TESTEMUNHO INDIRETO E
ELEMENTOS DO INQUÉRITO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador
contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial
defensivo e restabeleceu sentença de impronúncia.
2. Fato relevante. Únicos elementos de autoria consistentes em
relato extrajudicial da vítima, que apenas acreditava ser o acusado
ou alguém "pertencente à sua gangue", sem reconhecimento efetivo, e
testemunhos indiretos de policiais que reproduziram o que ouviram da
vítima. Testemunhas oculares não reconheceram o autor em razão do
uso de capacete, com divergências quanto à cor do capacete;
inexistência de apreensão de objetos que vinculassem o acusado ao
fato; motocicleta e capacete arrecadados em residência de terceiro
sem demonstração de liame com o acusado.
3. As decisões anteriores. Sentença de impronúncia; acórdão local
que pronunciou o acusado, por maioria; decisão monocrática
restabelecendo a impronúncia; agravo regimental da acusação visando
à pronúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de
pronúncia exige indícios suficientes de autoria com elevada
probabilidade, sem invasão da competência do Tribunal do Júri; (ii)
saber se, no caso concreto, há indícios suficientes de autoria para
submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 413 do CPP exige certeza da materialidade e indícios
suficientes de autoria, compreendidos, segundo a orientação das
Turmas criminais deste Tribunal Superior, como elevado grau de
probabilidade, não bastando dúvidas mínimas sobre a autoria.
6. Depoimentos indiretos (de ouvir dizer), ainda que prestados em
juízo, e elementos exclusivamente oriundos do inquérito não suprem a
exigência legal de prova produzida sob contraditório (CPP, art.
155), ressalvadas provas cautelares, irrepetíveis e antecipadas.
7. No caso, inexistem indícios suficientes de autoria: a vítima
nunca reconheceu o autor e apenas manifestou crença de que o crime
foi cometido por ele ou pessoa dele próxima; as testemunhas oculares
não identificaram o agente; há divergências relevantes sobre a cor
do capacete; não houve apreensão de objetos que vinculem o acusado
ao crime; e não se demonstrou qualquer liame subjetivo com os
objetos apreendidos em poder de terceiro.
8. O ônus probatório da acusação na fase de pronúncia (CPP, art.
156) não foi satisfeito; conjunto probatório frágil, incompleto e
baseado em suposições não autoriza a submissão do acusado ao
julgamento popular, como reconheceram o juízo sentenciante e o voto
vencido no julgamento em segunda instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a
decisão que restabeleceu a impronúncia.
Tese de julgamento:
1. A pronúncia exige indícios suficientes de autoria com elevada
probabilidade de veracidade da hipótese acusatória.
2. Testemunho indireto e elementos do inquérito, ressalvadas provas
cautelares, irrepetíveis e antecipadas, não podem, por si sós,
fundamentar a pronúncia (CPP, art. 155).
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 209, § 1º,
212, 413 e 414
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 868.253/ES, Quinta
Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2.105.893/RS, Quinta Turma,
j. 04.03.2024; STJ, HC 776.333/ES, Quinta Turma, j. 11.06.2024; STJ,
AREsp 2.236.994/SP, Quinta Turma, j. 21.11.2023; STJ, REsp
2.091.647/DF, Sexta Turma, j. 26.09.2023
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.