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AgRg no AREsp 202504696578 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3119919
- Registro
- 202504696578
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
MAJORANTES. EMPREGO DE ARMA E PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. REVISÃO
DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por
incidência da Súmula 7/STJ. A defesa sustenta que a controvérsia
submetida ao recurso especial é eminentemente jurídica, dispensando
o revolvimento do acervo fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a autoria e a
materialidade do delito de organização criminosa e a incidência das
majorantes do art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei 12.850/2013, tal
como reconhecidas pelo Tribunal de origem com base em relatórios
operacionais, prova oral e registros audiovisuais, podem ser
revistas em recurso especial sem revolvimento fático-probatório; e
(ii) saber se os argumentos da Agravante são suficientes para
afastar o óbice da Súmula 7/STJ e viabilizar o conhecimento do
recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo probatório,
concluiu pela comprovação da autoria e materialidade do delito de
organização criminosa com base em relatórios operacionais, prova
oral e registros em redes sociais. Além disso, concluiu pela
incidência das majorantes dos §§ 2º e 4º, I e IV, do art. 2º da Lei
12.850/2013, uma vez que a prova dos autos demonstrou que a facção
emprega armas de fogo, envolve adolescentes em suas ações e mantém
conexão com outra facção criminosa.
4. A pretensão de infirmar a condenação por organização criminosa e
afastar as majorantes demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 7/STJ impede o conhecimento de recurso especial quando a
alteração do julgado demanda reexame do conjunto fático-probatório.
2. O Tribunal de origem é soberano na análise das provas e pode
firmar condenação por organização criminosa e reconhecer as
majorantes do art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei 12.850/2013 com
base em relatórios operacionais, prova oral e registros
audiovisuais. Dispositivos relevantes citados:
Lei 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV; Lei 11.343/2006, art.
33, caput, e art. 35; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 3.075.259/SP,
Min. Rel. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.