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AgRg no AREsp 202504696578 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3119919
Registro
202504696578
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:15/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MAJORANTES. EMPREGO DE ARMA E PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. REVISÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ. A defesa sustenta que a controvérsia submetida ao recurso especial é eminentemente jurídica, dispensando o revolvimento do acervo fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a autoria e a materialidade do delito de organização criminosa e a incidência das majorantes do art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei 12.850/2013, tal como reconhecidas pelo Tribunal de origem com base em relatórios operacionais, prova oral e registros audiovisuais, podem ser revistas em recurso especial sem revolvimento fático-probatório; e (ii) saber se os argumentos da Agravante são suficientes para afastar o óbice da Súmula 7/STJ e viabilizar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo probatório, concluiu pela comprovação da autoria e materialidade do delito de organização criminosa com base em relatórios operacionais, prova oral e registros em redes sociais. Além disso, concluiu pela incidência das majorantes dos §§ 2º e 4º, I e IV, do art. 2º da Lei 12.850/2013, uma vez que a prova dos autos demonstrou que a facção emprega armas de fogo, envolve adolescentes em suas ações e mantém conexão com outra facção criminosa. 4. A pretensão de infirmar a condenação por organização criminosa e afastar as majorantes demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 7/STJ impede o conhecimento de recurso especial quando a alteração do julgado demanda reexame do conjunto fático-probatório. 2. O Tribunal de origem é soberano na análise das provas e pode firmar condenação por organização criminosa e reconhecer as majorantes do art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei 12.850/2013 com base em relatórios operacionais, prova oral e registros audiovisuais. Dispositivos relevantes citados: Lei 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV; Lei 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 35; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 3.075.259/SP, Min. Rel. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.