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AgRg no HC 202601358193 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1088478
- Registro
- 202601358193
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO E DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TESES NÃO SUBMETIDAS À
INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL.
IMPETRAÇÃO MANEJADA QUASE OITO ANOS APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
NULIDADES ABSOLUTAS. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O recurso cabível contra acórdão denegatório de habeas corpus é o
recurso ordinário constitucional, nos termos do art. 105, II, "a",
da Constituição Federal, sendo inviável a utilização do writ como
substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, ressalvada
hipótese de flagrante ilegalidade.
2. As teses defensivas relativas à inexistência de lastro probatório
mínimo, condenação fundada em depoimentos indiretos (hearsay),
ausência de reconhecimento formal previsto no art. 226 do CPP e
violação ao art. 155 do CPP não foram submetidas ao Tribunal de
origem nas razões de apelação, circunstância que impede o exame
originário da matéria nesta instância, sob pena de indevida
supressão de instância.
3. "Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -
STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem
se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas
absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado,
também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à
preclusão temporal" (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro JOEL
ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de
25/10/2021).
4. Hipótese em que o habeas corpus foi impetrado quase oito anos
após o julgamento da apelação, circunstância apta a obstar o
conhecimento da insurgência, porquanto manejada como sucedâneo de
revisão criminal sem demonstração de situação excepcional apta a
afastar a incidência da preclusão.
5. Ausência de ilegalidade flagrante ou teratologia apta a
justificar a concessão da ordem de ofício.
6. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.