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EDcl no AgRg no AREsp 202503652824 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3056314
- Registro
- 202503652824
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. Agravo regimenta l
em agravo em recurso especial. Súmulas 7 e 83/STJ. Princípio da
dialeticidade. Parecer ministerial. Livre convencimento motivado.
Habeas corpus de ofício. Embargos rejeitados.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial por ofensa ao
princípio da dialeticidade, diante da incidência das Súmulas n. 7 e
83/STJ, e afastou a concessão de habeas corpus de ofício por
inexistência de ilegalidade flagrante.
2. Nas razões integrativas, o Embargante aponta omissão quanto: (i)
à consideração do parecer do Ministério Público Federal favorável à
concessão de habeas corpus de ofício para redução da pena; e (ii) ao
reconhecimento de que o Tribunal de origem teria prequestionado as
matérias dosimétricas após aditamento oral em apelação. Requer
efeitos infringentes e concessão de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos
termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se o
parecer ministerial vincula o órgão julgador e se autoriza, por si,
a concessão de habeas corpus de ofício; (iii) saber se é possível
revisar a dosimetria da pena, fundada no art. 42 da Lei n.
11.343/2006, em sede de agravo regimental, sem revolvimento
fático-probatório; e (iv) saber se o agravo em recurso especial
impugnou especificamente os fundamentos da inadmissibilidade,
afastando os óbices das Súmulas n. 7, 83 e 182/STJ, à luz do
princípio da dialeticidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada à presença
de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPP, art. 619; CPC, art. 1.022). O acórdão embargado enfrentou
adequadamente as teses e não se verifica qualquer vício, sendo
indevido o uso do recurso para rediscutir o mérito do agravo
regimental.
5. O julgador decide com base no princípio do livre convencimento
motivado, não estando vinculado ao parecer do Ministério Público,
inexistindo correlação entre a vedação de medidas cautelares de
ofício e o julgamento de mérito ou dosimetria da pena.
6. Não se identifica teratologia ou manifesta desproporção apta a
justificar concessão de habeas corpus de ofício.
7. A exasperação da pena-base foi motivada pela natureza e
quantidade da substância (Lei n. 11.343/2006, art. 42), não se
mostrando, no caso, decisão manifestamente desarrazoada. A revisão
da proporcionalidade demandaria reexame da moldura fática e
probatória, inviável na via eleita, especialmente em agravo
regimental, diante do óbice da Súmula n. 7/STJ.
8. O agravo em recurso especial não evidenciou, de forma clara e
objetiva, como afastar os fundamentos de inadmissibilidade sem
revolvimento fático-probatório, limitando-se a negar genericamente a
incidência de enunciados sumulares. Persistem os entraves da Súmula
n. 182/STJ (falta de dialeticidade) e da Súmula n. 83/STJ,
aplicável às alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF.
9. As instâncias ordinárias assentaram inovação recursal, preclusão
e violação ao contraditório quanto ao pedido de revisão da
dosimetria, o que reforça a impossibilidade de conhecimento na via
estreita.
10. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar, um a um, todos
os argumentos das partes, bastando solucionar a controvérsia sem
omitir-se sobre fatores capazes de influir no resultado.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 1.022 e art. 932, III; CF/1988, art.
105, III, alíneas "a" e "c"; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I;
Lei n. 11.343/2006, art. 42.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 789.674/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, j. 07.02.2023, DJe 13.02.2023; STJ, EDcl no AgRg no
AREsp 2.599.403/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
14.04.2025, DJEN 25.04.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp
2.625.172/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03.12.2024,
DJEN 09.12.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.