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EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 202504942833 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3133334
Registro
202504942833
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:15/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, sob alegação de omissão, quando não há vícios no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão de mérito por mero inconformismo. 4. A parte embargante não apresentou novos elementos ou argumentos juridicamente relevantes, configurando uso protelatório dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação imediata do trânsito em julgado do feito, independentemente de publicação, e baixa dos autos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão de mérito por mero inconformismo. 2. A utilização sucessiva e inadequada dos embargos de declaração configura uso protelatório do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.