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EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 202504942833 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3133334
- Registro
- 202504942833
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou
embargos de declaração anteriores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida,
sob alegação de omissão, quando não há vícios no acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão,
contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando
para revisão de mérito por mero inconformismo.
4. A parte embargante não apresentou novos elementos ou argumentos
juridicamente relevantes, configurando uso protelatório dos embargos
de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de
certificação imediata do trânsito em julgado do feito,
independentemente de publicação, e baixa dos autos.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam
para revisão de mérito por mero inconformismo. 2. A utilização
sucessiva e inadequada dos embargos de declaração configura uso
protelatório do recurso."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no
AREsp n. 1.995.042/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.