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AgRg no AREsp 202501403227 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2925448
- Registro
- 202501403227
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7, STJ. PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso
especial, mantendo a incidência da Súmula n. 7, STJ.
2. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri como incurso nas
sanções do art. 121, §2º, incisos II, IV e VI, §2º-A, inciso I, e
§7º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, art. 61, inciso II, alíneas
"a" e "c", e art. 65, inciso III, alínea "d", todos do Código Penal,
à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de
reclusão, em regime inicialmente semiaberto, com fixação de valor
mínimo a título de dano moral.
3. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais negou provimento ao recurso defensivo e manteve a condenação
pelo crime de homicídio qualificado tentado, rejeitando a alegação
de que o veredicto teria sido manifestamente contrário às provas dos
autos, com referência ao art. 593, inciso III, alínea "d", do
Código de Processo Penal e à Súmula n. 28 daquela Corte, assentando
a existência de suporte probatório para a tese acusatória e para a
presença do dolo, ao menos na modalidade de assunção do risco.
4. O recurso especial interposto pela defesa foi inadmitido na
origem em razão da incidência da Súmula n. 7, STJ por demandar
revolvimento do acervo fático-probatório.
5. O agravante sustenta que a controvérsia não demandaria reexame de
provas, mas apenas a correta aplicação dos arts. 155 e 593, inciso
III, alínea "d" e §3º, do Código de Processo Penal, requerendo a
reforma da decisão de inadmissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do
agravante pelo Tribunal do Júri foi fundamentada exclusivamente em
elementos informativos do inquérito e em testemunhos indiretos, e se
a análise da controvérsia demandaria reexame do acervo
fático-probatório, o que atrairia a incidência da Súmula n. 7, STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A decisão monocrática examinou de forma suficiente a tese
defensiva e concluiu pela inviabilidade do recurso especial, em
razão da necessidade de alteração das premissas fáticas fixadas
pelas instâncias ordinárias, o que atrai a incidência da Súmula n.
7, STJ.
8. O acórdão recorrido delineou a dinâmica dos fatos, mencionou
exame de corpo de delito, relatou os depoimentos prestados em juízo
e as versões do réu, destacando que a decisão dos jurados não se
mostrou manifestamente contrária à prova dos autos.
9. A tese de que a condenação teria se apoiado exclusivamente em
elementos informativos do inquérito e em testemunhos indiretos não
pode ser acolhida sem revisitação do acervo probatório e
substituição do juízo formado pelas instâncias soberanas, o que é
incompatível com a via do recurso especial.
10. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a modificação
do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da
suficiência probatória para manter o veredicto do Tribunal do Júri
demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência
incabível nesta sede.
11. A decisão do Júri somente pode ser anulada se for manifestamente
contrária às provas dos autos, o que não se verifica quando houver
suporte probatório mínimo para a tese acolhida.
12. O entendimento das instâncias ordinárias está em sintonia com a
jurisprudência do STJ, atraindo também o óbice da Súmula n. 83, STJ
quanto ao mérito do recurso especial.
13. Não há demonstração de vício específico ou argumento novo apto a
infirmar as conclusões da decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 593, inciso III,
alínea "d" e §3º; CP, art. 121, §2º, incisos II, IV e VI, §2º-A,
inciso I, e §7º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, art. 61, inciso
II, alíneas "a" e "c", e art. 65, inciso III, alínea "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.162.994/PR,
Quinta Turma, julgado em 18.12.2024; STJ, AgRg no REsp 1.829.443/RN,
Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no AREsp
2.671.788/GO, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.