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AgRg nos EDcl no AREsp 202600948102 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3204734
- Registro
- 202600948102
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART.
24-A DA LEI 11.340/2006. SÚMULA 588/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheceu
do agravo e negou provimento ao recurso especial.
2. O agravante alega omissão no acórdão do Tribunal de origem (art.
619 do CPP) e sustenta: (i) ausência de violência ou grave ameaça no
delito do art. 24-A da Lei 11.340/2006, para afastar a incidência
da Súmula 588/STJ; (ii) necessidade de distinção jurisprudencial
entre o art. 24-A da Lei 11.340/2006 e a Súmula 588/STJ; (iii)
inadequação do precedente indicado; e (iv) premissa fática
equivocada quanto à caracterização de violência contra a mulher.
Requer, ainda, o prequestionamento do art. 93, IX, da Constituição
da República e o provimento do agravo regimental para dar provimento
ao recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve violação
ao art. 619 do CPP por negativa de prestação jurisdicional; (ii)
saber se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos em condenação pelo art. 24-A da Lei
11.340/2006, praticada em contexto de violência doméstica e familiar
contra a mulher; e (iii) saber se o STJ pode enfrentar matéria
constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão de origem examinou os aspectos relevantes da causa e
apresentou fundamentação suficiente quanto à continuidade delitiva e
substituição da pena, inexistindo ofensa ao art. 619 do CPP. O
julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos,
bastando enfrentar os pontos capazes de influir no resultado.
5. Reconhecido no acórdão recorrido o contexto de violência
doméstica e familiar contra a mulher, incide a Súmula 588/STJ, que
impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos em crimes praticados nesse âmbito.
6. O descumprimento de medida protetiva deferida no âmbito da Lei
11.340/2006 configura, por si, violência contra a vítima,
restabelecendo o estado de medo e insegurança, o que reforça a
incidência da vedação à substituição da pena.
7. O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que a
vedação da Súmula 588/STJ alcança, inclusive, o delito do art. 24-A
da Lei 11.340/2006.
8. É incabível o enfrentamento de dispositivos constitucionais pelo
STJ, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação
da competência do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem enfrenta, de forma fundamentada, os pontos essenciais da
causa (CPP, art. 619). 2. É inviável a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos em crimes
praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a
mulher, inclusive no descumprimento de medida protetiva previsto no
art. 24-A da Lei 11.340/2006, incidindo a Súmula 588/STJ. 3. O
descumprimento de medida protetiva configura violência psicológica
contra a vítima, reforçando a vedação à substituição da pena. 4. O
STJ não aprecia matéria constitucional, ainda que para fins de
prequestionamento, por ser competência do STF. Dispositivos
relevantes citados: CPP, art. 619; Lei 11.340/2006, art. 24-A;
CR/1988, art. 93, IX; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, b
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.947.718/PR, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03.09.2024; STJ, AgRg no
AREsp 2.392.558/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
06.08.2024; STJ, AgRg no HC 735.437/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, j. 07.06.2022; STJ, AgRg no HC 741.381/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07.06.2022; STJ, EDcl no
AgRg nos EDcl no AREsp 1.634.077/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, j. 22.09.2020
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.