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AgRg no AREsp 202600122978 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3149102
- Registro
- 202600122978
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS EXCLUSIVAMENTE
INQUISITORIAIS E TESTEMUNHO INDIRETO. RETRATAÇÃO EM JUÍZO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial
estadual contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253,
parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheceu do agravo e deu
provimento ao recurso especial para absolver o Recorrente quanto ao
crime do art. 217-A do Código Penal, nos termos do art. 386, II, do
Código de Processo Penal.
2. Fato relevante. Condenação mantida pelo Tribunal de origem com
base em relatos testemunhais indiretos e em declarações das vítimas
colhidas na fase inquisitorial; em juízo, as vítimas retrataram a
versão anterior.
3. As decisões anteriores. Decisão monocrática deu provimento ao
recurso especial para absolver, por ausência de prova judicializada
suficiente e vedação do art. 155 do CPP à condenação baseada
exclusivamente em elementos do inquérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível manter
condenação fundada exclusivamente em elementos informativos do
inquérito e em testemunhos indiretos, sem prova produzida sob
contraditório; (ii) saber se a retratação das vítimas em juízo
impede a prevalência da versão inquisitorial na ausência de prova
judicial direta que a corrobore; e (iii) saber se, persistindo
dúvida razoável sobre a autoria e dinâmica dos fatos, deve incidir o
princípio do in dubio pro reo para impor a absolvição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 155 do CPP veda a condenação baseada exclusivamente em
elementos colhidos na fase inquisitorial; exige-se prova produzida
em juízo, sob contraditório e ampla defesa.
6. O testemunho indireto não é apto a comprovar elementos do delito
nem a corroborar depoimentos extrajudiciais; sua utilidade limita-se
à indicação de testemunhas referidas, conforme art. 209, § 1º, do
CPP.
7. A retratação das vítimas em juízo, sem outras provas diretas ou
testemunhas presenciais que confirmem a versão inquisitorial,
inviabiliza a manutenção da condenação.
8. Na coexistência de versões plausíveis e sem prova judicial que
torne a hipótese acusatória mais provável, incide o princípio do in
dubio pro reo, impondo a absolvição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se
a decisão monocrática que absolveu o Recorrente.
Tese de julgamento:
1. A condenação criminal não pode se fundamentar exclusivamente em
elementos informativos do inquérito policial, conforme art. 155 do
CPP. 2. O testemunho indireto não serve para fundamentar condenação
e apenas pode indicar testemunhas referidas para futura oitiva (art.
209, § 1º, do CPP). 3. Havendo retratação das vítimas em juízo e
inexistindo prova judicial direta que corrobore a hipótese
acusatória, aplica-se o in dubio pro reo para absolver o acusado.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 155; CPP, art. 209, § 1º; CPP, art. 386, II; CP, art.
217-A; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "c"
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.315.345/PR,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de
15/8/2023; STJ, AREsp n. 1.940.381/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021; STJ, AgRg no
REsp n. 2.090.160/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023; STJ, HC n. 632.778/AL,
Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de
12/3/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.