← Jurioteca
EDcl no AgRg no AREsp 202401810852 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2644424
- Registro
- 202401810852
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACLARATÓRIOS EM
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 7 DO STJ. REDISCUSSÃO
DE MATÉRIA. REFORMATIO IN PEJUS INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos,
opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental
interposto em recurso especial, sob alegação de contradições
internas e omissões quanto à incidência das Súmulas n. 182 e 7 do
STJ e 282 e 356 do STF, bem como de nulidade na dosimetria por
suposta reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa.
2. A defesa afirma ter impugnado, de modo específico, os fundamentos
da decisão agravada; sustenta prequestionamento dos arts. 580 do
CPP e 8º, II, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos; alega
insuficiência probatória com violação dos arts. 386, VII, e 156 do
CPP; e aponta manutenção da pena-base mediante substituição da
valoração negativa da conduta social por antecedentes, em afronta ao
efeito devolutivo benéfico.
3. Decisão monocrática e acórdão embargado reconheceram a ausência
de impugnação específica, a falta de prequestionamento e a
necessidade de revolvimento fático-probatório, aplicando os óbices
das Súmulas n. 182 e 7 do STJ e 282 e 356 do STF; o Tribunal local,
ao redimensionar a pena, readequou a valoração das circunstâncias
judiciais em conformidade com orientação firmada em temas
repetitivos do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos
termos do art. 619 do CPP, ao manter os óbices processuais aplicados
e ao rejeitar a pretensão de efeitos modificativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração possuem finalidade restrita e não se
prestam à rediscussão da matéria decidida nem à modificação do
julgado sem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou
erro material (CPP, art. 619); inexistência dos vícios apontados.
6. O acórdão embargado assentou a ausência de impugnação específica
aos fundamentos autônomos da decisão agravada, atraindo a aplicação
da Súmula n. 182 do STJ; pretensão defensiva limita-se a infirmar
tal conclusão, revelando inconformismo com o resultado.
7. As alegadas violações aos arts. 580 do CPP e 8º, II, da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos não foram objeto de efetivo debate
e deliberação no Tribunal de origem, impondo a incidência das
Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento,
insuscetível de suprimento pela via dos aclaratórios.
8. A conclusão das instâncias ordinárias sobre autoria e
materialidade decorreu do conjunto probatório; a tese absolutória
exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é
inviável no recurso especial, não se tratando de mera revaloração
jurídica, razão pela qual incide a Súmula n. 7, STJ.
9. No redimensionamento da pena, a readequação da valoração das
circunstâncias judiciais, com utilização de condenações transitadas
em julgado a título de antecedentes, em consonância com o Tema 1.077
do STJ, sem inclusão de elementos novos nem agravamento efetivo da
situação do réu, não configura reformatio in pejus, conforme a
orientação firmada no Tema Repetitivo 1.214 do STJ.
10. Ausentes os vícios do art. 619 do CPP, os embargos não comportam
acolhimento nem efeitos modificativos.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 156; CPP, art. 386, VII; CPP, art. 580;
Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da
Costa Rica), art. 8º, II
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356;
STJ, Tema 1.077 (dosimetria: utilização de condenações apenas como
antecedentes); STJ, Tema Repetitivo 1.214 (readequação de
circunstância judicial sem reformatio in pejus).
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.