← Jurioteca
AgRg no AgRg no AREsp 202402119934 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2665719
- Registro
- 202402119934
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS
OS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. SÚMULAS 182, 7 E 83 DO STJ E 284 DO
STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão que
deferiu pedido de desaforamento do Tribunal do Júri para comarca
diversa, com alegada contrariedade ao art. 427, caput, do Código de
Processo Penal quanto ao critério de proximidade da comarca.
2. Na origem, o recurso especial foi inadmitido com fundamento nas
Súmulas nº 284, STF, e nº 7 e nº 83, STJ. Em sede de agravo, o
recorrente sustentou inexistência de necessidade de reexame de
prova, apenas revaloração; inaplicabilidade da Súmula nº 83 do STJ;
e que teria impugnado os óbices. A Presidência, inicialmente, não
conheceu por intempestividade, posteriormente reconsiderada para
reconhecer a tempestividade, mantendo-se, contudo, o não
conhecimento do agravo por ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissão.
3. O agravo regimental afirma ter havido ataque específico a todos
os óbices, insiste na tese de revaloração e indica orientação
jurisprudencial favorável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial atendeu ao princípio da dialeticidade, com impugnação
específica, concreta e detalhada de todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade, notadamente quanto aos óbices das Súmulas nº 7
e nº 83 do STJ, e se a mera alegação genérica de revaloração
probatória e de orientação jurisprudencial diversa é suficiente para
superar tais óbices.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo em recurso especial deve impugnar, de modo específico,
todos os fundamentos da decisão de inadmissão (CPC, art. 932, III),
sob pena de incidência da Súmula nº 182 do STJ e de não
conhecimento.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e não comporta cisão em capítulos autônomos; a
ausência ou deficiência de impugnação quanto a qualquer fundamento
inviabiliza o conhecimento do agravo como um todo.
6. Para superar o óbice da Súmula nº 7 do STJ, não basta afirmar a
inexistência de reexame de provas; exige-se a demonstração de que a
tese recursal se limita a fatos incontroversos, com delimitação do
cenário fático e indicação precisa de trechos do acórdão que
permitam apenas a revaloração jurídica.
7. Para afastar a incidência da Súmula nº 83 do STJ, é necessária a
indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos invocados
na decisão agravada, com adequado confronto analítico, ou a
distinção específica dos paradigmas, individualizando razões de
inaplicabilidade.
8. No caso, o agravante não demonstrou que o agravo em recurso
especial delimitou o quadro fático com indicação de excertos do
acórdão para permitir revaloração jurídica, tampouco individualizou
precedentes contemporâneos ou posteriores, nem apresentou distinção
analítica dos paradigmas, configurando violação ao princípio da
dialeticidade e atraindo a Súmula nº 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, art. 427,
caput; Súmula nº 182, STJ; Súmula nº 7, STJ; Súmula nº 83, STJ;
Súmula nº 284, STF
Jurisprudência relevante citada:Não há informações utilizáveis.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.