← Jurioteca
EDcl no AgRg no AREsp 202504480098 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3112471
- Registro
- 202504480098
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULAS 83 E 182/STJ. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso
especial opostos contra acórdão que manteve decisão de não
conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC, por incidência da
Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica de todos
os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial,
fundada nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
2. Alegação de obscuridade quanto à premissa de falta de impugnação
específica do óbice da Súmula 83/STJ. Sustentação de que o agravo em
recurso especial demonstrou a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ por
se tratar de recurso fundado na alínea "a" do art. 105, III, da
Constituição, com indicação de precedentes recentes sobre excesso de
prazo em medidas constritivas patrimoniais e de manutenção de
sequestro e bloqueio de bens vigentes desde 2019 sem denúncia ou
indiciamento. Pedido de saneamento da obscuridade ou de atribuição
de efeitos modificativos para submissão do agravo em recurso
especial à Turma julgadora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão a justificar a correção do
acórdão embargado (art. 619 do CPP).
4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
específica ao fundamento da decisão de inadmissão do recurso
especial relativo à incidência da Súmula 83/STJ, mediante indicação
de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na
origem, ou demonstração de distinção.
5. A questão em discussão consiste em saber se, superado algum
vício, seria possível atribuir efeitos modificativos aos embargos
para permitir o exame do mérito recursal, inclusive das alegações de
excesso de prazo na manutenção de medidas constritivas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, se
destinam a suprir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão e
não se prestam à rediscussão do mérito do julgado por mero
inconformismo.
7. O acórdão embargado explicitou, de forma clara, as razões para
desprovimento do agravo regimental, registrando a ausência de
impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ na decisão de
inadmissão do recurso especial.
8. A jurisprudência do STJ exige, para afastar a aplicação da Súmula
83/STJ e permitir o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC, a
indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos
referidos na decisão agravada, ou a demonstração de distinção, o que
não foi realizado.
9. Inexistentes o vício do art. 619 do CPP, os embargos de
declaração não comportam efeitos modificativos, permanecendo a
incidência da Súmula 182/STJ e inviabilizado o exame do mérito
recursal quanto às medidas constritivas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão (arts. 619 e 620 do CPP) e não
se prestam à rediscussão do mérito por inconformismo. 2. A parte
deve impugnar especificamente o fundamento de incidência da Súmula
83/STJ, indicando precedentes contemporâneos ou supervenientes aos
mencionados na decisão agravada, ou demonstrando distinção, sob pena
de manutenção do óbice. 3. A ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial
atrai a Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso
especial. Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 1.042; CR/1988, art. 105, III, a;
Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS,
Terceira Turma, j. 18.10.2016, DJe 28.10.2016; STJ, EDcl no AgRg nos
EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe
28.05.2024
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.