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EDcl no AgRg no AREsp 202504990162 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3144715
Registro
202504990162
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:15/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o improvimento de agravo regimental, no qual a defesa sustentou omissão no exame dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob o argumento de que a conduta atribuída ao embargante, consistente em "selinho" em vítima menor de 14 anos, teria recebido enquadramento excessivamente gravoso no art. 217-A do CP, requerendo a desclassificação para o art. 215-A do CP e o redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão no acórdão embargado quanto à análise dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para fins de desclassificação da conduta e redimensionamento da pena; e (ii) os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito, demandando reexame de fatos e provas ou suprindo fundamentação genérica não enfrentada pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não servindo para rediscutir o mérito por mero inconformismo da parte. 4. O acórdão embargado explicitou as razões do improvimento do agravo regimental, com incidência da Súmula 7/STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório e da Súmula 284/STF diante da alegação genérica de violação a dispositivos legais, inexistindo omissão. 5. A pretensão de desclassificação para o art. 215-A do CP é inviável, conforme orientação firmada no Tema 1.121/STJ, segundo a qual, presente o dolo específico de satisfazer a lascívia, a prática de ato libidinoso contra menor de 14 anos configura estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da superficialidade da conduta. 6. A inversão do julgado quanto à classificação jurídica demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. O pedido de redimensionamento da pena foi formulado de modo genérico, sem demonstração efetiva da contrariedade a dispositivo legal, incidindo a Súmula 284/STF. 8. Os argumentos da embargante buscam rediscutir a correção da conclusão jurídica adotada, sem apontar vício específico do art. 619 do CPP, configurando pretensão incompatível com a estreita via dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração se destinam a sanar vícios do art. 619 do CPP e não servem para rediscutir o mérito do julgado. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta as teses defensivas e aplica, fundamentadamente, as Súmulas 7/STJ e 284/STF. 3. Presente o dolo específico de satisfazer a lascívia, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime do art. 217-A do CP, sendo inviável a desclassificação para o art. 215-A do CP, nos termos do Tema 1.121/STJ. 4. O reexame de fatos e provas é vedado na via especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. A alegação genérica de ofensa à lei federal atrai a incidência da Súmula 284/STF e impede o conhecimento do pedido de redimensionamento da pena. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 217-A; CP, art. 215-A; CP, art. 33, § 2º, "a" Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.959.697/SC (Tema 1.121/STJ), Terceira Seção, j. 08.06.2022, DJe 01.07.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.737.521/PR, Quinta Turma, j. 15.06.2021, DJe 21.06.2021

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.