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EDcl no AgRg no AREsp 202504990162 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3144715
- Registro
- 202504990162
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o
improvimento de agravo regimental, no qual a defesa sustentou
omissão no exame dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, sob o argumento de que a conduta atribuída ao
embargante, consistente em "selinho" em vítima menor de 14 anos,
teria recebido enquadramento excessivamente gravoso no art. 217-A do
CP, requerendo a desclassificação para o art. 215-A do CP e o
redimensionamento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão no
acórdão embargado quanto à análise dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade para fins de desclassificação da conduta e
redimensionamento da pena; e (ii) os embargos de declaração podem
ser utilizados para rediscutir o mérito, demandando reexame de fatos
e provas ou suprindo fundamentação genérica não enfrentada pelas
instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP,
destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, não servindo para rediscutir o mérito por mero
inconformismo da parte.
4. O acórdão embargado explicitou as razões do improvimento do
agravo regimental, com incidência da Súmula 7/STJ para obstar o
reexame do conjunto fático-probatório e da Súmula 284/STF diante da
alegação genérica de violação a dispositivos legais, inexistindo
omissão.
5. A pretensão de desclassificação para o art. 215-A do CP é
inviável, conforme orientação firmada no Tema 1.121/STJ, segundo a
qual, presente o dolo específico de satisfazer a lascívia, a prática
de ato libidinoso contra menor de 14 anos configura estupro de
vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da superficialidade
da conduta.
6. A inversão do julgado quanto à classificação jurídica demandaria
o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em
recurso especial pela Súmula 7/STJ.
7. O pedido de redimensionamento da pena foi formulado de modo
genérico, sem demonstração efetiva da contrariedade a dispositivo
legal, incidindo a Súmula 284/STF.
8. Os argumentos da embargante buscam rediscutir a correção da
conclusão jurídica adotada, sem apontar vício específico do art. 619
do CPP, configurando pretensão incompatível com a estreita via dos
aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração se destinam a sanar vícios do art. 619
do CPP e não servem para rediscutir o mérito do julgado. 2. Não há
omissão quando o acórdão embargado enfrenta as teses defensivas e
aplica, fundamentadamente, as Súmulas 7/STJ e 284/STF. 3. Presente o
dolo específico de satisfazer a lascívia, a prática de ato
libidinoso com menor de 14 anos configura o crime do art. 217-A do
CP, sendo inviável a desclassificação para o art. 215-A do CP, nos
termos do Tema 1.121/STJ. 4. O reexame de fatos e provas é vedado na
via especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. A alegação genérica de
ofensa à lei federal atrai a incidência da Súmula 284/STF e impede o
conhecimento do pedido de redimensionamento da pena. Dispositivos
relevantes citados:
CPP, art. 619; CP, art. 217-A; CP, art. 215-A; CP, art. 33, § 2º,
"a"
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.959.697/SC (Tema
1.121/STJ), Terceira Seção, j. 08.06.2022, DJe 01.07.2022; STJ, AgRg
no AREsp 1.737.521/PR, Quinta Turma, j. 15.06.2021, DJe 21.06.2021
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.