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EDcl no AgRg no HC 202504759406 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1057314
- Registro
- 202504759406
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental em habeas corpus, no qual se alegava
ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à
exasperação da pena-base pelas vetoriais culpabilidade, antecedentes
e consequências do crime.
2. A Embargante sustenta omissão no julgado quanto aos vetores
personalidade e consequências do crime, requerendo o provimento dos
aclaratórios para sanar os supostos vícios.
3. O acórdão embargado afastou o vetor personalidade e manteve a
valoração negativa das consequências do crime, destacando gravidade
concreta que extrapola o sofrimento ordinariamente esperado em
homicídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão sanável,
nos termos do art. 619 do CPP, quanto à análise dos vetores
personalidade e consequências do crime, e se os embargos de
declaração podem ser utilizados para rediscutir a dosimetria da pena
por mero inconformismo da parte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, destinam-se
a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se
prestando à revisão do julgado por mero inconformismo.
6. Inexistência de omissão: o acórdão embargado enfrentou o vetor
personalidade, afastando sua negativação, razão pela qual o pleito
encontra-se prejudicado.
7. A valoração negativa das consequências do crime foi adequadamente
fundamentada pelas instâncias ordinárias, que constataram gravidade
concreta do sofrimento da família da vítima ceifada em tenra idade,
circunstância que extrapola o resultado ordinário do tipo e
autoriza a negativação das consequências, nos termos do art. 59 do
Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
da decisão, limitando-se à correção de ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrentou
expressamente a matéria impugnada, inclusive afastando a
negativação do vetor personalidade. Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CP, art. 59
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 697.666/RS, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/02/2022; STJ,
AgRg no HC 721.052/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
03/03/2022; STJ, REsp 2.149.260/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, DJEN 23/12/2024
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.