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AgRg no RHC 202600986837 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 234338
- Registro
- 202600986837
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. COLEGIALIDADE PRESERVADA. TRÁFICO DE
DROGAS. CULTIVO INDOOR DE CANNABIS SATIVA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E
VARIEDADE DO ENTORPECENTE (1.597,87 G DE MATERIAL VEGETAL COM
DETECÇÃO DE THC: 154,86 G DE INFLORESCÊNCIAS; 1.060,57 G DE FOLHAS;
382,44 G DE MUDAS), APREENSÃO DE R$ 93.000,00 EM ESPÉCIE E ESTRUTURA
PROFISSIONALIZADA DE CULTIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO
SUBSIDIÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO APENAS PARA UMA AGRAVANTE.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O relator está autorizado a decidir monocraticamente em
conformidade com a jurisprudência consolidada, sendo assegurada a
apreciação colegiada pela via do agravo regimental.
2. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias e
pela decisão agravada com motivação concreta, para garantia da ordem
pública, em razão da gravidade do modus operandi e da
periculosidade evidenciada: apreensão, em residência dos agravantes,
de 1.597,87 g de material vegetal com detecção de THC (154,86 g de
inflorescências; 1.060,57 g de folhas; 382,44 g de mudas, após
remoção de substratos), R$ 93.000,00 em espécie e estrutura
profissionalizada de cultivo em ambiente "indoor".
3. As condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa,
ocupação lícita) não afastam a necessidade da custódia quando
presentes elementos concretos de risco à ordem pública. As medidas
cautelares alternativas mostram-se inadequadas diante da natureza,
extensão e modo de execução da conduta, não sendo suficientes para
neutralizar o periculum libertatis.
4. A circunstância de o delito não envolver violência ou grave
ameaça não impede a segregação cautelar quando evidenciadas
gravidade concreta e risco de reiteração. A alegação de que teria
sido considerada "massa bruta" é afastada pelo laudo toxicológico,
que fixou massa líquida total do material com detecção de THC,
corroborando a expressiva quantidade e a profissionalização do
cultivo.
5. É inviável o pedido subsidiário de substituição da prisão apenas
da agravante, pois a vinculação aos fatos foi registrada pelas
instâncias ordinárias e a custódia foi fundamentada de modo
individualizado para ambos, com base em materialidade, indícios de
autoria e risco à ordem pública.
6. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.